O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação (FME), vinculado à Secretaria Municipal de Educação, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade de prover recursos financeiros e promover a gestão eficiente e transparente das verbas destinadas à educação pública municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação terá as seguintes finalidades:
I - captar, receber e gerenciar os recursos financeiros destinados à educação no âmbito municipal, provenientes de fontes diversas, incluindo repasses federais, estaduais e municipais, doações, convênios e outras formas de transferências voluntárias;
II - elaborar o Plano Anual de Aplicação de Recursos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, contemplando as necessidades prioritárias do setor e promovendo a eficiência na utilização dos recursos;
III - garantir a transparência na aplicação dos recursos, disponibilizando informações detalhadas sobre a receita, despesa e execução orçamentária do Fundo, por meio de recursos eletrônicos de acesso público;
IV - fomentar ações que promovam a melhoria da qualidade da educação, o acesso universal e a equidade no sistema educacional municipal.
Art. 3º Fundo Municipal de Educação (FME) será administrado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação (FME):
I - as resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 69 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
II - as receitas recebidas em decorrência do que dispõe a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
III - as transferências provenientes do orçamento, conforme disposto no art. 30, incisos III e VI, para melhorar a clareza;
IV - as transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - o produto de convênios firmados com outras entidades;
VI - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VII - doações feitas diretamente para este Fundo; e
VIII - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5º Constituirão despesas do Fundo Municipal de Educação – FME, as destinadas à manutenção de ações vinculadas à área da educação, tais como: remuneração de pessoal; encargos sociais; materiais de consumo diversos; materiais e serviços de distribuição gratuita, serviços diversos; auxílios; obras, instalações, material permanente, equipamentos, amortização de operações de crédito, manutenções diversas, entre outras despesas.
Parágrafo Único. Serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do município, observadas as determinações do artigo 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§1º O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§2º O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração, na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 9º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e obedecerá às normas brasileiras de contabilidade.
§1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos recursos e dos dispêndios.
§2º Entende-se como relatórios de gestão os balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
§4º As demonstrações e os relatórios produzidos servirão de diretrizes para a prestação de contas própria do Fundo Municipal de Educação, que obedecerá às normas exigidas pelo Município e pela Contabilidade.
Art. 10 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
§1º Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
§2º Além do Secretário Municipal de Educação poderá autorizar o ato de empenho de despesas e ordenar pagamentos, o Prefeito Municipal, ou outro servidor previamente habilitado, poderá autorizar o ato de empenho de despesas e ordenar pagamentos por conta do Fundo Municipal de Educação.
Art. 11 O Fundo Municipal de Educação - FME será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, e sua gestão ficará a cargo do secretário municipal, com atribuições de:
I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV; com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS FUNDEB; e com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas competências;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação e no Plano Plurianual;
III - submeter ao Conselho Municipal de Educação de Vitória o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação de Vitória as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME, com periodicidade mensal e anual, servindo como prestação de contas;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, depois de submetidas ao Conselho Municipal de Educação de Vitória;
VI - manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e de escrituração fiscal do Fundo, sob a forma de prestação de contas;
VII - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
VIII - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;
IX - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
X - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação, bem como manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
XI - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação;
XII - firmar as demonstrações necessárias, quando for o caso.
Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá um Gerente e um coordenador, designados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser ou não do Quadro Estatutário do Município de Vitória.
Art. 13 São atribuições do Gerente do Fundo Municipal de Educação (FME):
I - supervisionar a execução das políticas de aplicação dos recursos do Fundo, conforme diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal de Educação;
II - coordenar a elaboração e atualização do Plano Anual de Aplicação de Recursos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação;
III - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo, garantindo a correta aplicação dos recursos conforme o plano de aplicação aprovado;
IV - monitorar e avaliar o desempenho dos programas e projetos financiados com recursos do Fundo, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos;
V - gerenciar a equipe técnica responsável pela operacionalização das atividades do Fundo, promovendo capacitação e desenvolvimento profissional contínuo;
VI - assegurar a conformidade das operações financeiras do Fundo com as normas contábeis e legais vigentes;
VII - elaborar relatórios periódicos de desempenho financeiro e operacional do Fundo, apresentando-os ao Secretário Municipal de Educação e aos Conselhos competentes;
VIII - manter um sistema de controle interno eficaz, que permita o acompanhamento contínuo das atividades e a identificação de eventuais desvios ou inconsistências;
IX - promover a transparência na gestão do Fundo, disponibilizando informações detalhadas sobre receitas, despesas e resultados dos programas financiados, por meio de meios eletrônicos de acesso público;
X - facilitar a comunicação e a articulação com outras secretarias, órgãos públicos e entidades parceiras, visando à integração e à otimização dos recursos destinados à educação;
XI - propor melhorias contínuas nos processos de gestão financeira e orçamentária do Fundo, com base em análises de desempenho e melhores práticas do setor público;
XII - coordenar as atividades de prestação de contas do Fundo, assegurando o cumprimento das exigências dos órgãos de controle e fiscalização;
XIII - participar de reuniões e comitês relacionados à gestão do Fundo, representando os interesses da Secretaria Municipal de Educação;
XIV - desempenhar outras atividades correlatas, conforme delegação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 14 São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - instruir as compras diretas e orientar os processos licitatórios, em conformidade com as possíveis fontes de recurso;
II - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação;
III - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
IV - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações integradas de educação para serem submetidas ao Secretário Municipal de Educação, ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; ao Conselho Municipal de Educação de Vitória;
VI - providenciar junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Educação - FME detectada nas demonstrações mencionadas;
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Educação;
VIII - encaminhar mensalmente, a Secretaria Municipal de Educação, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de ensino;
IX - acompanhar mensalmente o saldo de depósitos de recursos oriundos do Governo Federal e Estadual;
X - responsabilizar-se pelo cadastro e acompanhamento virtual dos programas oriundos das esferas federal e estadual;
XI - orientar as Unidades Escolares sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola, sua aplicação e prestação de contas;
XII - orientar os procedimentos de prestação de contas dos programas federais e estaduais, e, responsabilizar-se pelo encaminhamento delas;
XIII - no impedimento do Tesoureiro do município ou cargo equivalente, em consonância com a Lei Municipal nº 5.983/2003 e o Decreto nº 11.827/2003, assinar Ordem Bancária e documentos contábeis juntamente com o Secretário Municipal de Educação;
XIV - controlar as contas bancárias do FME;
XV - executar outras atividades afins.
Art. 15 Compete ao Prefeito Municipal a responsabilidade pelo Fundo Municipal de Educação, perante a Receita Federal do Brasil, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle e fiscalização, ou a quem este delegar competência.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração dos Demonstrativos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, vigentes, em relação a Secretaria Municipal de Educação, para inclusão do Fundo Municipal de Educação, que passa a integrar o orçamento do Município, de acordo com a classificação institucional (órgão e unidade), projeto, atividade ou operação especial e nomenclatura mais adequada, de forma a adaptá-los aos dispositivos da presente Lei.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor montante de R$ 497.658.744,00 (Quatrocentos e noventa e sete milhões, seiscentos e cinquenta e oito mil e setecentos e quarenta e quatro reais), no orçamento do exercício de 2024, para criação de dotação pertencente a Secretaria de Educação.
Art. 18 O Crédito especial será aberto na seguinte classificação orçamentária:
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
14.04.12.122.0025.2.0129 – Manutenção da Unidade - Secretarias PMV
3.3.90.00.00..............................................................................................................................................2.454.615,00
14.04.12.361.0001.2.0011 – Funcionamento das Unidades de Ensino Municipais
3.3.90.00.00.............................................................................................................................................18.213.506,00
14.04.12.365.0001.2.0011 – Funcionamento das Unidades de Ensino Municipais
3.3.90.00.00.............................................................................................................................................31.242.115,00
14.04.12.122.0025.2.0130 – Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos
3.1.90.00.00.............................................................................................................................................36.413.721,00
3.1.91.00.00..............................................................................................................................................3.839.227,00
14.04.12.361.0025.2.0130 – Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos
3.1.90.00.00...........................................................................................................................................198.451.009,00
3.1.91.00.00.............................................................................................................................................23.108.023,00
14.04.12.365.0025.2.0130 – Remuneração de Pessoal Ativo e Encargos
3.1.90.00.00...........................................................................................................................................167.898.401,00
3.1.91.00.00.............................................................................................................................................16.038.127,00
TOTAL..................................................................................................................................................497.658.744,00
Art. 19 A origem dos recursos relativos aos créditos abertos em decorrência desta Lei obedecerá às hipóteses constantes do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a ser definida quando da edição dos respectivos decretos de abertura dos créditos adicionais especiais autorizados nesta Lei.
Art. 20 Fica o poder executivo autorizado a reforçar os créditos adicionais autorizados por esta Lei por meio de abertura de novos créditos adicionais especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor constante do artigo 16.
Art. 21 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de dezembro de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.