LEI Nº 10.139, de 12 de dezembro de 2024

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória para o exercício financeiro de 2025.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória, relativas ao exercício financeiro de 2025, constituindo-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

R$ 1,00

1 - RECEITAS CORRENTES

3.116.029.000,00

1.1 – Receita Tributária

1.303.232.308,00

1.2 – Receita de Contribuições

205.671.961,00

1.3 – Receita Patrimonial

259.946.694,00

1.4 – Receita de Serviços

4.210.548,00

1.5 – Transferências Correntes

1.306.292.973,00

1.6 – Outras Receitas Correntes

36.764.516,00

2 – RECEITAS DE CAPITAL

218.764.864,00

2.1 – Operações de Crédito

208.545.557,00

2.2 – Alienação de Bens

176.500,00

2.3 – Amortização de Empréstimos

120.601,00

2.4 – Transferências de Capital

9.915.006,00

2.5 – Outras Receitas de Capital

7.200,00

3 – RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

119.005.800,00

TOTAL GERAL

3.453.799.664,00

 

Art. 3º A despesa total de R$ 3.453.799.664, 00 (Três bilhões, quatrocentos e cinquenta e três milhões, setecentos e noventa e nove mil e seiscentos e sessenta e quatro reais), é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em R$ 2.171.671.196,00 (dois bilhões, cento e setenta e um milhões, seiscentos e setenta e um mil e cento e noventa e seis reais).

 

II - No Orçamento de Seguridade Social em R$ 1.282.128.468,00 (Um bilhão, duzentos e oitenta e dois milhões, cento e vinte oito mil e quatrocentos e sessenta e oito reais).

 

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei.

 

§1° As despesas por função serão executadas conforme quadro abaixo:

 

I - Legislativa: 63.000.000,00

 

II - Essencial a justiça:  19.697.650,00

 

III - Administração: 217.638.797,00

 

IV - Segurança Pública:  91.276.022,00

 

V - Assistência Social:  107.872.363,00

 

VI - Previdência Social:  519.054.300,00

 

VII - Saúde:   523.488.805,00

 

VIII - Trabalho: 340.000,00

 

IX - Educação:  825.273.287,00

 

X - Cultura:   19.077.155,00

 

XI - Direitos e Cidadania:  10.445.373,00

 

XII - Urbanismo:  484.984.251,00

 

XIII - Habitação:  12.135.157,00

 

XIV - Saneamento:  14.134.884,00

 

XV - Gestão Ambiental:   100.677.346,00

 

XVI - Ciência e Tecnologia:  2.964.325,00

 

XVII - Comércio e Serviços:  4.015.923,00

 

XVIII - Comunicações:  8.973.296,00

 

XIX - Desporto e Lazer:  20.912.912,00

 

XX - Encargos Especiais:  259.202.108,00

 

XXI - Reserva de Contingência:  83.166.710,00

 

XXII - Reserva do RPPS:  65.469.000,00

 

§2º As despesas serão executas por poder e por órgão no montante de:

 

I - Poder Legislativo:  63.000.000,00

 

II - Previdência:  649.992.300,00

 

a) IPAMV: 584.523.300,00

b) RESERVA DO RPPS: 65.469.000,00

 

III - Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória: 17.403.248,00

 

IV - Poder Executivo

 

a) SEGOV:   24.317.757,00

b) SEMAS:     108.647.363,00

c) SEMOB:   273.776.099,00

d) SEME:   825.273.287,00

e) SEMUS:   523.488.805,00

f) SEMCID: 22.361.983,00

g) SEMFA:    78.772.738,00

h) PGM:     19.697.650,00

i) SEMC:   19.077.155,00

j) SEMMAM:    100.677.346,00

k) SETRAN:    56.653.070,00

l) CGM:     3.132.279,00

m) SEMESP:  20.912.912,00

n) SEDEC:   57.114.361,00

o) ENCARGOS GERAIS:   259.202.108,00

p) SEGES:    43.437.858,00

q) SEMSU:   91.260.022,00

r) CENTRAL:      177.903.613,00

s) RESERVA DE CONTINGÊNCIA:  17.697.710,00

 

Art. 5° O orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória -IPAMV está fixado em R$ 649.992.300, 00 (Seiscentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e dois mil e trezentos reais).

 

Art. 6º O orçamento da Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória - CDTIV está fixado em R$ 17.403.248,00 (Dezessete milhões, quatrocentos e três mil e duzentos e quarenta e oito reais).

 

Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2025.

 

Art. 8º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 70 desta Lei:

 

I- Os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Art. 66, Parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do Art. 43, § 1°, inciso I e § 2º, da Lei Federal n° 4.320, de 1964;

c) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

 

Art. 9º A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria de Fazenda.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Fazenda, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, autorizar a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa na execução orçamentária em caso de edição de normativas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir e 1° de janeiro de 2025.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de dezembro de 2024.

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.