LEI Nº 10.156, DE 06 DE JANEIRO DE 2025

 

Dispõe sobre alterar a redação do art. 115 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 115 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 115 Todas as pessoas com deficiência física ou dificuldades de mobilidade, mulheres em adiantado estado de gravidez, pessoas com crianças no colo, doentes graves e os idosos com mais de 60 (sessenta) anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.” (NR)

 

Art. 2º A alteração da nomenclatura de “portador de deficiência” para “pessoa com deficiência” adequa a legislação municipal à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 3º A diminuição da idade contemplada com prioridade de atendimento adequa a legislação Municipal à Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de janeiro de 2025.

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.