LEI Nº 10.164, de 28 de março de 2025

 

Dispõe sobre a vedação quanto à denominação de qualquer logradouro em nosso Município, cujos nomes estiverem enquadrados em crimes conforme especifica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica vedada a denominação de qualquer logradouro em nosso Município, cujos nomes estiverem enquadrados nas seguintes categorias:

 

I - Aqueles que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político pelos crimes:

 

a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual;

i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando,

j) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis.

 

Parágrafo Único. Aplica-se as disposições acima àquelas pessoas que no curso do julgamento vierem a falecer.

 

Art. 2° Caberá tanto à Prefeitura quanto à Câmara Municipal, no âmbito de suas atribuições respectivas, a fiscalização de seus atos com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas responsabilidades.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de março de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.