LEI Nº 10.169, de 23 de maio de 2025

 

Dispõe sobre a prioridade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos processos de regularização fundiária.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tais quais atribuídas, respectivamente, pelos artigos 2º e 3º, IX da Lei Federal nº 13.146/15, gozam de prioridade para a obtenção da regularização fundiária.

 

§ 1º O direito previsto neste artigo é extensivo ao(à) acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

§ 2º Sem prejuízo da observância das limitações que acometem o grupo contemplado por esta norma, há de serem observados os critérios sociais e econômicos de forma que melhor atenda aos anseios do direito à moradia para cada interessado(a) perante sua particularidade.

 

I - Considera-se critérios sociais e econômicos:

 

a) A idade;

b) O diagnóstico de enfermidades as quais, embora não se enquadrem nas condições de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, ensejam um alto risco de agravamento de modo que o diagnosticado(a) necessite urgentemente de habitação;

c) A renda auferida pelo(a) munícipe interessado(a);

d) Independentemente da renda auferida, uma prova cabal de que o(a) interessado(a) não disponha de recursos o suficiente para prover a sua subsistência;

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de maio de 2025

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.