O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tais quais atribuídas, respectivamente, pelos artigos 2º e 3º, IX da Lei Federal nº 13.146/15, gozam de prioridade para a obtenção da regularização fundiária.
§ 1º O direito previsto neste artigo é extensivo ao(à) acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º Sem prejuízo da observância das limitações que acometem o grupo contemplado por esta norma, há de serem observados os critérios sociais e econômicos de forma que melhor atenda aos anseios do direito à moradia para cada interessado(a) perante sua particularidade.
I - Considera-se critérios sociais e econômicos:
a) A idade;
b) O diagnóstico de enfermidades as quais, embora não se enquadrem nas condições de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, ensejam um alto risco de agravamento de modo que o diagnosticado(a) necessite urgentemente de habitação;
c) A renda auferida pelo(a) munícipe interessado(a);
d) Independentemente da renda auferida, uma prova cabal de que o(a) interessado(a) não disponha de recursos o suficiente para prover a sua subsistência;
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de maio de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.