O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações, autarquias e empresas públicas, a contratação de artistas, bandas, grupos musicais ou quaisquer outros eventos culturais, para apresentações custeadas, patrocinadas ou apoiadas com recursos públicos, que promovam:
I - Apologia ou exaltação de práticas criminosas ou contravenções penais;
II - Incitação à violência, ao uso de armas, ao tráfico ou uso de entorpecentes;
III - Enaltecimento de facções criminosas, organizações milicianas ou do crime organizado;
IV - Discurso que ofenda os princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade administrativa ou da segurança pública.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se também a subcontratações realizadas no âmbito de eventos maiores, tais como festivais, feiras, comemorações ou celebrações, ainda que o artista, banda ou apresentação não conste diretamente do contrato principal firmado com a Administração Pública Municipal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei, por parte do artista, grupo ou evento contratado, acarretará:
I - A rescisão imediata do contrato;
II - A obrigação de devolução integral dos valores pagos com recursos públicos, a qualquer título, pelo Município de Vitória;
III - A vedação de contratação com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
Art. 3º É obrigatória, nos contratos administrativos de que trata esta lei, a inclusão de cláusula expressa de compromisso por parte do contratado, obrigando-se este a:
I – Não realizar, durante sua apresentação, qualquer manifestação, gesto, fala ou performance que configure ou sugira apologia a práticas previstas no Art. 1º;
II – Reconhecer, de forma expressa, que o descumprimento dessa cláusula resultará na aplicação das penalidades previstas nesta lei, especialmente a devolução dos valores pagos.
Parágrafo único. A cláusula mencionada no caput será redigida de forma clara e objetiva, devendo ser assinada pelo artista, grupo ou seu representante legal antes da execução do contrato.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 16 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.