LEI Nº 10.177, de 16 de junho de 2025

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Proíbe a contratação, pelo Município de Vitória, de shows, artistas e eventos abertos ao público que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia a crimes, ao crime organizado e/ou ao uso de drogas e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações, autarquias e empresas públicas, a contratação de artistas, bandas, grupos musicais ou quaisquer outros eventos culturais, para apresentações custeadas, patrocinadas ou apoiadas com recursos públicos, que promovam:

 

I - Apologia ou exaltação de práticas criminosas ou contravenções penais;

 

II - Incitação à violência, ao uso de armas, ao tráfico ou uso de entorpecentes;

 

III - Enaltecimento de facções criminosas, organizações milicianas ou do crime organizado;

 

IV - Discurso que ofenda os princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade administrativa ou da segurança pública.

 

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se também a subcontratações realizadas no âmbito de eventos maiores, tais como festivais, feiras, comemorações ou celebrações, ainda que o artista, banda ou apresentação não conste diretamente do contrato principal firmado com a Administração Pública Municipal.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei, por parte do artista, grupo ou evento contratado, acarretará:

 

I - A rescisão imediata do contrato;

 

II - A obrigação de devolução integral dos valores pagos com recursos públicos, a qualquer título, pelo Município de Vitória;

 

III - A vedação de contratação com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

 

Art. 3º É obrigatória, nos contratos administrativos de que trata esta lei, a inclusão de cláusula expressa de compromisso por parte do contratado, obrigando-se este a:

 

I – Não realizar, durante sua apresentação, qualquer manifestação, gesto, fala ou performance que configure ou sugira apologia a práticas previstas no Art. 1º;

 

II – Reconhecer, de forma expressa, que o descumprimento dessa cláusula resultará na aplicação das penalidades previstas nesta lei, especialmente a devolução dos valores pagos.

 

Parágrafo único. A cláusula mencionada no caput será redigida de forma clara e objetiva, devendo ser assinada pelo artista, grupo ou seu representante legal antes da execução do contrato.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 16 de junho de 2025.

 

ANDERSON GOGGI RODRIGUES

Presidente da Câmara Municipal de Vitória

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.