O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Bike Legal, com o objetivo de promover a circulação segura, sustentável e cidadã de bicicletas elétricas no Município de Vitória.
Art. 2° Quando transitando pelo passeio público ou ciclovias municipais, as bicicletas elétricas deverão observar os seguintes limites de velocidade:
I - 6 km/h em áreas de circulação de pedestres, nos termos do art. 9º da Resolução nº 966/2023 do CONTRAN;
II - 25 km/h em vias onde não houver ciclovia ou ciclofaixa e locais de maior circulação, devidamente sinalizados pela Prefeitura;
III - 32 km/h nos demais locais.
§ 1° VETADO.
§ 2° As bicicletas elétricas deverão dispor de campainha, iluminação dianteira e traseira, e sinalização refletiva.
Art. 3° Fica instituída a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promoverá campanhas educativas nas escolas públicas e particulares, com foco na convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e motoristas.
§ 1° Fica criado o Selo Escola Cidadã, a ser concedido às instituições de ensino que realizarem, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro da bicicleta.
§ 2º Poderá referido Selo Escola Cidadã, ainda, ser concedido às empresas e serviços de entrega que comprovarem que realizam, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro da bicicleta.
Art. 5° A Prefeitura de Vitória poderá oferecer, de forma facultativa, o Cadastro Municipal de Bicicletas Elétricas, com o objetivo de:
I - Facilitar a identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo;
II - VETADO.
III - Gerar dados para o planejamento urbano e de mobilidade.
§ 1° O referido cadastramento poderá se dar, inclusive, de forma online, com a apresentação dos registros e documentação correspondente, em homenagem à Lei de Desburocratização;
§ 2° O Poder Executivo poderá exigir o pagamento de taxas para a realização do cadastramento, a fim de custear as despesas dele oriundas.
Art. 6° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas de delivery, associações de ciclistas, bicicletarias e demais parceiros para o desenvolvimento e execução do Programa Bike Legal.
Art. 7° VETADO.
Art. 8° Esta Lei aplica-se também aos equipamentos autopropelidos de características semelhantes às bicicletas elétricas, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN."
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de junho de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.