LEI Nº 10.178, DE 16 DE JUNHO DE 2025

 

Institui o Programa Bike Legal no Município de Vitória, com diretrizes para o uso seguro e responsável de bicicletas elétricas e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Bike Legal, com o objetivo de promover a circulação segura, sustentável e cidadã de bicicletas elétricas no Município de Vitória.

 

Art. 2° Quando transitando pelo passeio público ou ciclovias municipais, as bicicletas elétricas deverão observar os seguintes limites de velocidade:

 

I - 6 km/h em áreas de circulação de pedestres, nos termos do art. 9º da Resolução nº 966/2023 do CONTRAN;

 

II - 25 km/h em vias onde não houver ciclovia ou ciclofaixa e locais de maior circulação, devidamente sinalizados pela Prefeitura;

 

III - 32 km/h nos demais locais.

 

§ 1° VETADO.

 

§ 2° As bicicletas elétricas deverão dispor de campainha, iluminação dianteira e traseira, e sinalização refletiva.

 

Art. 3° Fica instituída a Semana Municipal da Bike Legal, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com ações educativas e de conscientização sobre mobilidade segura.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá promoverá campanhas educativas nas escolas públicas e particulares, com foco na convivência harmoniosa entre ciclistas, pedestres e motoristas.

 

§ 1° Fica criado o Selo Escola Cidadã, a ser concedido às instituições de ensino que realizarem, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro da bicicleta.

 

§ 2º Poderá referido Selo Escola Cidadã, ainda, ser concedido às empresas e serviços de entrega que comprovarem que realizam, regularmente, treinamentos sobre o uso seguro da bicicleta.

 

Art. 5° A Prefeitura de Vitória poderá oferecer, de forma facultativa, o Cadastro Municipal de Bicicletas Elétricas, com o objetivo de:

 

I - Facilitar a identificação de bicicletas em casos de furto ou roubo;

 

II - VETADO.

 

III - Gerar dados para o planejamento urbano e de mobilidade.

 

§ 1° O referido cadastramento poderá se dar, inclusive, de forma online, com a apresentação dos registros e documentação correspondente, em homenagem à Lei de Desburocratização;

 

§ 2° O Poder Executivo poderá exigir o pagamento de taxas para a realização do cadastramento, a fim de custear as despesas dele oriundas.

 

Art. 6° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas de delivery, associações de ciclistas, bicicletarias e demais parceiros para o desenvolvimento e execução do Programa Bike Legal.

 

Art. 7° VETADO.

 

Art. 8° Esta Lei aplica-se também aos equipamentos autopropelidos de características semelhantes às bicicletas elétricas, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN."

 

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de junho de 2025

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.