LEI Nº 10.179, de 17 de junho de 2025

 

Altera a Lei n° 9.683/2020 que dispõe sobre a proibição do consumo de Cigarros, Cigarilhas, Charutos, Cachimbos, Narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em Parques Municipais da Cidade de Vitória, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 9.683/2020 que dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques municipais da Cidade de Vitória e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Ementa: Dispõe sabre a proibição da consuma de cigarras, cigarrilhas, charutos, cachimbas, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivada ou não do tabaco, em parques municipais e parques kids da Cidade de Vitória e dá outras providências:"(NR)

 

Art. 2° Fica alterado o Artigo 1º da Lei n° 9.683/2020 e acrescentado o Parágrafo Primeiro, Parágrafo Segundo e Parágrafo Terceiro, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica proibida a consuma de cigarras, cigarrilhas, charutos, cachimbas, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivada ou não do tabaco, em parques públicas municipais da Cidade de Vitória e nas áreas internas dos parques kids do município de Vitória."

 

§ 1º Compreende-se como Parques Kids, todo espaço, público ou privado, projetado especialmente para crianças, com a objetiva de proporcionar diversão, interação social, incentivo ao aprendizado e as atividades físicas.

 

§ 2º Nos parques kids localizados no município de Vitória deverá ser mantido o distanciamento de um raio de 5 metros ao redor destas áreas para o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

 

§ 3º Nos locais de que trata este artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste a avisa de que ali é proibida fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização. (NR)

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de junho de 2025

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.