LEI Nº 10.180, de 17 de junho de 2025

 

Dispõe sobre permissão às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ao ingresso e permanência em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º É permitido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e outros tipos de limitações, o ingresso e a permanência, em qualquer local público ou privado, portando:

 

I - Alimentos para consumo próprio;

 

II - Utensílios e objetos de uso pessoal.

 

Art. 2º É considerada discriminação por recusa de adaptação razoável, a violação do direito estabelecido pela presente Lei, conforme previsto nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), punível conforme a legislação vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de junho de 2025

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.