O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.515, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do §4º e §5º, com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................
.................................................................................................
§ 5º
Para fins de comprovação do afastamento previsto no §4º poderão ser
apresentados os documentos comprovatórios de certidão de nascimento, certidão
de óbito ou laudo/atestado médico.” (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o art. 6º-A à Lei nº 8.515, de 2013, com a seguinte redação:
§ 1º
Não será exigida a comprovação de plena atividade esportiva durante o período
entre a gestação da atleta e 180 (cento e oitenta) dias após o parto na
prestação de contas.
§ 2º
Na hipótese de óbito perinatal, não será exigida da atleta a comprovação de
plena atividade esportiva na prestação de contas durante o período entre a
gestação e 60 (sessenta) dias após a perda gestacional.
§ 3º
Mediante orientações médica e técnica, poderão ser retomadas ou continuadas as
atividades esportivas antes do encerramento dos períodos de 180 (cento e
oitenta) dias após o parto ou de 60 (sessenta) dias após a perda gestacional.
§ 4º
Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo referido no §2º ou §3º, as
obrigações assumidas no âmbito do Programa Bolsa Atleta voltarão a ser
exigidas.
§ 5º
Para fins de comprovação à situação de que trata o artigo, a atleta poderá se
valer de certidão de nascimento, óbito ou laudo médico.
§ 6º
Os direitos reconhecidos à atleta gestante e puérpera nesta Lei aplicam-se à
hipótese de adoção.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de julho de 2025
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória