LEI Nº 10.190, de 04 de JULHO de 2025

 

Altera a Lei n° 8.515, de 12 de agosto de 2013, para garantir os benefícios do Programa Bolsa Atleta às atletas gestantes, puérperas e em situação de óbito perinatal, no âmbito do Município de Vitória, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 8.515, de 12 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do §4º e §5º, com a seguinte redação:

 

Art. 2º......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º Nas hipóteses de afastamento em virtude de gestação e/ou puerpério ou óbito perinatal no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão do benefício, a atleta poderá se utilizar do resultado esportivo do ano antecedente à gestação ou ao puerpério ou óbito perinatal para fins de comprovação de sua colocação nos “rankings” e/ou de suas conquistas em competições, referidas nos §§1º e 3º deste artigo.

 

§ 5º Para fins de comprovação do afastamento previsto no §4º poderão ser apresentados os documentos comprovatórios de certidão de nascimento, certidão de óbito ou laudo/atestado médico.” (NR)

 

Art. 2º Acrescenta-se o art. 6º-A à Lei nº 8.515, de 2013, com a seguinte redação:

 

Art. 6º-A Às atletas gestantes ou puérperas será garantido o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem, no âmbito do Programa Bolsa Atleta.

 

§ 1º Não será exigida a comprovação de plena atividade esportiva durante o período entre a gestação da atleta e 180 (cento e oitenta) dias após o parto na prestação de contas.

 

§ 2º Na hipótese de óbito perinatal, não será exigida da atleta a comprovação de plena atividade esportiva na prestação de contas durante o período entre a gestação e 60 (sessenta) dias após a perda gestacional.

 

§ 3º Mediante orientações médica e técnica, poderão ser retomadas ou continuadas as atividades esportivas antes do encerramento dos períodos de 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou de 60 (sessenta) dias após a perda gestacional.

 

§ 4º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo referido no §2º ou §3º, as obrigações assumidas no âmbito do Programa Bolsa Atleta voltarão a ser exigidas.

 

§ 5º Para fins de comprovação à situação de que trata o artigo, a atleta poderá se valer de certidão de nascimento, óbito ou laudo médico.

 

§ 6º Os direitos reconhecidos à atleta gestante e puérpera nesta Lei aplicam-se à hipótese de adoção.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 04 de julho de 2025

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória