LEI Nº 10.195, de 22 de JULHO de 2025

 

Dispõe sobre a criação da Política de Leitura e da Rede de Bibliotecas Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria a Política do Livro, da Leitura e das Bibliotecas Escolares e a Rede de Bibliotecas Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Vitória, com o objetivo de promover e incentivar a prática da leitura nas Unidades de Educação Municipal, como ferramenta fundamental para o desenvolvimento integral dos estudantes.

 

Parágrafo único. O objetivo desta lei é instituir, para os estudantes da rede municipal de ensino de Vitória, ações educacionais voltadas ao incentivo à leitura, à formação de leitores e criar a Rede de Bibliotecas Escolares do Sistema de Ensino Municipal, definindo a forma de atuação das bibliotecas nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2º A Política de Leitura abrangerá todas as unidades educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino de Vitória.

 

Art. 3º A concepção de leitura deve conter:

 

I - Participação do leitor com o texto, estabelecendo opiniões e conhecimento sobre o assunto, criação de sentidos implícitos no texto, construção de inferências e relações com produção de significações;

 

II - Prática que considera a ampliação das capacidades de leitura das crianças e estudantes;

 

III - Autores e leitores como sujeitos situados por contextos históricos, ideológicos e culturais.

 

Art. 4º A Política de Leitura terá como diretrizes:

 

I - Estimular o hábito da leitura desde os primeiros anos de vida, por meio de atividades lúdicas e de interação com diversos tipos de materiais impressos e digitais;

 

II - Garantir o acesso democrático aos livros e outros recursos de leitura, promovendo a diversidade de gêneros textuais e temas;

 

III - Integrar a leitura transversalmente ao currículo escolar, relacionando-a com diferentes áreas do conhecimento;

 

IV - Proporcionar formação continuada aos educadores, visando aprimorar suas práticas pedagógicas relacionadas à leitura;

 

V - Estabelecer parcerias com bibliotecas, livrarias, escritores locais e outros agentes culturais para enriquecer o acervo e promover atividades de incentivo à leitura;

 

VI - Criar espaços adequados e acolhedores nas escolas para a realização de atividades de leitura, como bibliotecas escolares e cantinhos de leitura;

 

VII - Incentivar a participação das famílias no processo de formação leitora dos estudantes, promovendo atividades e eventos que envolvam a comunidade escolar.

 

Art. 5º Garantir o acesso aos diversos gêneros textuais para assegurar a excelência na formação do leitor.

 

Art. 6º Considera-se os diversos suportes textuais nos registros dos discursos orais e escritos, no que se refere ao modo de ler os textos e na produção de sentido.

 

Capítulo I

Educação Infantil

 

Art. 7º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 05 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Art. 8º A prática da leitura na Educação Infantil deve ser concebida considerando a integralidade da criança e a perspectiva das diferentes linguagens.

 

Art. 9º Para garantir uma experiência enriquecedora de leitura na Educação Infantil, serão observadas as seguintes orientações que constam nas Diretrizes Curriculares da Educação infantil, documento da Secretaria de Educação:

 

I - Buscar uma abordagem integralizada, que reconheça a criança como um ser completo, contemplando suas dimensões física, emocional, social e cognitiva;

 

II - Evitar a hierarquização ou compartimentalização do conhecimento, proporcionando à criança a oportunidade de explorar livremente diferentes formas de expressão, sem hierarquias entre elas.

 

Art. 10 A prática da leitura deve ser encarada como um momento de prazer, capaz de promover a familiarização com as práticas sociais de leitura e escrita, e enriquecida pela sensibilidade e pelo diálogo, em ambientes culturais diversificados e estimulantes.

 

Art. 11 Aspectos que devem ser observados na proposta de leitura:

 

I - Contextualização das obras;

 

II - Promoção do prazer de ler por parte dos adultos que interagem com as crianças, incluindo a família;

 

III - Criação de ambientes de aprendizado que incentivem a leitura, como espaços de leitura aconchegantes, tendas para contar histórias, árvores de livros, entre outros;

 

IV - Seleção de livros e outros materiais textuais de qualidade.

 

Capítulo II

Ensino Fundamental

 

Art. 12 A Política de Leitura tem por objetivo promover o desenvolvimento e a valorização da leitura como prática fundamental para o aprendizado e o desenvolvimento integral dos estudantes no Ensino Fundamental, compreendendo todas as áreas de conhecimento e componentes curriculares.

 

Art. 13 A Política de Leitura abrange todas as etapas e segmentos do Ensino Fundamental, visando à formação de leitores críticos, autônomos e reflexivos.

 

Art. 14 A leitura será estimulada e integrada em todas as áreas de conhecimento e disciplinas do currículo escolar, para enriquecer o processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 15 A Política de Leitura prioriza a diversidade de gêneros textuais e literários, contemplando obras de diferentes épocas, culturas e estilos, para promover uma formação leitora ampla e plural.

 

Art. 16 Serão promovidas atividades e iniciativas que incentivem o hábito da leitura, tais como rodas de leitura, clubes do livro, tertúlias, concursos literários, palestras com autores, entre outras.

 

Art. 17 A leitura no Ensino Fundamental tem por objetivo formar sujeitos leitores com as seguintes finalidades, segundo as Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, documento da Secretaria de Educação:

 

I - Contribuir para o reconhecimento da diversidade de textos, linguagens e saberes como expressões legítimas de pensamento, sentimento e experiência no mundo, além de contribuir para a construção de conhecimento, levando os estudantes a compreenderem o contexto e a historicidade das práticas de linguagem;

 

II - Favorecer o desenvolvimento de indivíduos críticos, de cidadãos participativos com identidades politizadas, por meio de uma abordagem discursiva de linguagem, compreendendo a construção de sentidos como um processo complexo e dialógico.

 

Art. 18 No âmbito do ensino de Jovens e Adultos e no atendimento aos estudantes com deficiência temos:

 

§ 1° A modalidade de ensino da Educação de Jovens e Adultos pautada na educação popular e na valorização dos diversos sujeitos do processo educativo, deve incorporar as experiências individuais dos estudantes na construção de significados durante a leitura e escrita, visando torná-los protagonistas de sua própria realidade.

 

§ 2° Na perspectiva de educação inclusiva, é fundamental assegurar todas as condições de acessibilidades necessárias para atender às particularidades das deficiências, independentemente de suas especificidades.

 

Art. 19 As escolas deverão disponibilizar espaços adequados para a leitura, como bibliotecas, cantinhos de leitura ou outras áreas, garantindo o acesso dos estudantes a um ambiente propício para o contato com os livros e materiais de leitura.

 

Art. 20 O planejamento pedagógico das escolas deverá contemplar ações específicas para o desenvolvimento das habilidades de leitura e interpretação de textos, consoante às necessidades e características de cada turma.

 

Capítulo III

Biblioteca Escolar

 

Art. 21 É considerada Biblioteca Escolar, o equipamento que promova ações que apoiem o processo educativo e auxiliem o desenvolvimento cultural e educacional dos estudantes, com os seguintes objetivos:

 

I - Possibilitar o acesso dos usuários/estudantes aos livros, à informação e as novas tecnologias de informação para estimular a leitura e escrita, nos variados suportes;

 

II - Incentivar e orientar as pesquisas escolares necessárias ao aprendizado, no intuito de promover competências informacionais que contribuam para o aprendizado contínuo;

 

III - Desenvolver e manter o hábito e o prazer da leitura e da aprendizagem, e utilização das bibliotecas ao longo da vida;

 

IV - Proporcionar oportunidades de produção e utilização de informação para o conhecimento, compreensão, imaginação e divertimento, tornando-se um espaço de encontro, lazer e estudo;

 

V - Apoiar os estudantes na aprendizagem e prática de capacidades de avaliação e utilização da informação, independentemente da natureza, suporte ou meio, atentando aos modos de comunicação de cada comunidade;

 

VI - Promover a leitura e os recursos e serviços da biblioteca escolar junto a comunidade escolar;

 

VII - Apoiar e promover os objetivos educativos delineados, conforme as finalidades, currículos e programas de ensino da escola.

 

Art. 22 As Escolas Municipais de Ensino Fundamental são obrigadas a possuir um espaço destinado à biblioteca escolar, a fim de garantir um ambiente formal de leitura e acesso ao livro para os estudantes e a comunidade escolar, conforme especificações orientadas pelas Diretrizes das Bibliotecas Escolares da Rede Municipal de Ensino de Vitória, documento da Secretaria de Educação.

 

Art. 23 Cada biblioteca da Rede Municipal de Ensino de Vitória deve ser administrada, no mínimo, por um(a) bibliotecário(a), conforme disposto na legislação pertinente.

 

Art. 24 A Secretaria Municipal de Educação poderá destinar recursos financeiros para a composição, atualização e manutenção dos acervos das bibliotecas escolares da Rede Municipal de Ensino de Vitória, de forma periódica, conforme disponibilidade orçamentária e prioridades definidas no planejamento da política pública de leitura.

 

Parágrafo Único. É vedada a implantação de biblioteca escolar sem a observância da estrutura orgânica mínima.

 

Capítulo IV

Rede de Bibliotecas Escolares

 

Art. 25 Estabelece a criação da Rede de Bibliotecas Escolares no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Vitória, com base na Lei Federal nº 12.244, de 24 de maio de 2010, e suas alterações contidas na Lei Federal nº 14.837, de 8 de abril de 2024, conforme as seguintes determinações:

 

I - Todas as bibliotecas das Escolas Municipais de Ensino Fundamental do Município funcionarão interligadas, tendo como princípio de atividades o trabalho colaborativo e descentralizado dos bibliotecários;

 

II - A Rede de Bibliotecas Escolares atuará em conformidade com as Diretrizes das Bibliotecas Escolares da Rede Municipal de Ensino do Município de Vitória, bem como com as políticas, programas e orientações estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

III - O gerenciamento da Rede de Bibliotecas será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que poderá designar profissional habilitado para acompanhar as ações das bibliotecas escolares.

 

IV - A rede deve possuir uma política de acervo para as bibliotecas escolares que contemple ações de organização, guarda, preservação e ampliação.

 

V - A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Rede de Bibliotecas Escolares, promoverá atividades de formação e qualificação de profissionais para o adequado funcionamento das bibliotecas escolares.

 

VI - O acervo das bibliotecas será interligado por meio de sistema de gerenciamento automático de acervo, que deve ser mantido atualizado de acordo com quantitativo real de itens físicos presentes em cada unidade;

 

Art. 26 A implementação e o acompanhamento da Política do Livro, da Leitura e das Bibliotecas Escolares e da Rede de Bibliotecas Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Vitória serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as escolas e demais órgãos competentes.

 

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de julho de 2025

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória