lei nº 10.218, de 19 de setembro de 2025

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes ou placas informativas acerca do aborto nos locais que menciona no âmbito do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de placas ou cartazes informativos acerca do aborto nas unidades hospitalares, instituições de saúde, clínicas de planejamento familiar, e outros estabelecimentos relacionados à saúde, no âmbito do Município de Vitória

 

Art. 2º Os cartazes ou placas informativas devem conter os seguintes dizeres:

 

I – “Aborto pode acarretar consequências como infertilidade, problemas psicológicos, infecções e até óbito.”;

 

II – “Você sabia que o nascituro é descartado como lixo hospitalar?”; e

 

III – “Você tem direito a doar o bebê de forma sigilosa. Há apoio e solidariedade disponíveis para você. Dê uma chance à vida!”.

 

Art. 3º As placas deverão ser visíveis e com dimensões adequadas possibilitando a fácil leitura.

 

Art. 4º O não cumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao gestor responsável pelo órgão as seguintes sanções:

 

I - advertência no caso do primeiro descumprimento; e

 

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de reincidência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de setembro de 2025

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.