LEI Nº 10.237, de 21 de outubro de 2025

 

Garante o direito a acompanhante durante tratamento do câncer de mama e no pós-operatório aos pacientes submetidos a mastectomia, na rede pública ou privada de saúde do Município de Vitória/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado, em todos os hospitais e demais estabelecimentos de atendimento à saúde, da rede pública ou privada do Município de Vitória, o direito a acompanhante aos pacientes submetidos a mastectomia durante todo o período de internação no pós-operatório.

 

§ 1° O direito previsto no caput deste artigo estende-se às Unidades Básicas de Saúde e Prontos Atendimentos aos pacientes durante a realização de consultas e internações decorrentes de tratamentos e procedimentos que causem impactos emocionais e restrições na alimentação, troca de roupas ou locomoção, fazendo-se necessária a ajuda de uma segunda pessoa.

 

§ 2° Os hospitais públicos e privados e demais estabelecimentos de saúde deverão proporcionar acomodações adequadas ao acompanhante, sendo garantido ao menos uma cadeira.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei considera-se pessoa com câncer aquela que tenha regular diagnóstico, nos termos do relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para correta caracterização da doença.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de outubro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.