LEI Nº 10.239, de 22 de outubro de 2025

 

Altera a Lei nº 9.626, de 09 de março de 2020, para modificar o art. 13 e parágrafo único, acrescentando novos parágrafos ao referido artigo desta Lei.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 13 da Lei nº 9.626, de 09 de março de 2020, para acrescentar a seguinte redação:

 

Art. 13 O quadro comissionado da CDTIV, destinado exclusivamente para atividades relacionadas à Gerência, Chefia e Assessoramento, é de livre nomeação e exoneração, e será provido por meio de ato da Diretoria Executiva, conforme fixado no Estatuto Social.

 

Parágrafo único. Os servidores admitidos para ocupar emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, terão seus contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a assinatura do contrato de trabalho por prazo indeterminado e o respectivo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de outubro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.