O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Caminho do Mar, voltada para os segmentos de turismo cultural, socioambiental, histórico e gastronômico.
Art. 2º O eixo central da Rota Turística Caminho do Mar conterá o trajeto entre o Parque Municipal Natural Vale do Mulembá, Complexo das Paneleiras e o Complexo da Ilha das Caieiras.
Parágrafo único. Na criação e no traçado da Rota Turística poderão ser considerados:
I – Mercado da Vila Rubim: comércio diversificado e amplo, com diversas lojas. Além de ser um espaço tradicional de venda de pescados: Peixaria da Vila Rubim;
II – Complexo da Enseada: Cais da Enseada, local de ancoragem dos barcos dos pescadores; Feira de pescados, além do polo de venda de pescados na rua Almirante Tamandaré, na Praia do Suá;
III – Complexo das Ilha das Caieiras: Museu histórico Ilha das Caieiras “Manoel dos Passos Lyrio” - Museu do Pescador; manguezal; complexo de restaurantes de frutos do mar, Igreja Nossa Senhora da Conceição e Associação das desfiadeiras de siri (trabalho tradicional da região), dentre outros;
IV – Complexo das Paneleiras: Galpão das Paneleiras e manguezal de Goiabeiras;
V – Parque Natural Municipal Vale do Mulembá.
Art. 3º O reconhecimento como Rota Turística Caminho do Mar tem como objetivo:
I – promover a difusão de princípios de conservação e valorização da natureza e do patrimônio cultural e histórico;
II – fortalecer e desenvolver a produção local nas áreas turísticas, cultural e gastronômica;
III – implantar os mecanismos de educação ambiental, patrimonial e incentivo aos empreendimentos turísticos;
IV – incentivar à organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e a geração de novas fontes de emprego e renda;
V – estimular e fomentar o investimento de novos empreendedores;
VI – fomentar a promoção de infraestrutura adequada para implementar novos negócios, unindo educação ambiental, preservação ambiental e a possibilidade de geração de novos empregos;
VII – assegurar aos visitantes informações de qualidade sobre o sistema turístico local, incluindo as de cunho educativo;
VIII – promover a mobilidade e o acesso aos equipamentos públicos turísticos;
IX – valorizar a ancestralidade e a transmissão dos conhecimentos de geração para geração estabelecendo vínculos identitários e enriquecimento da diversidade da cultura local;
X – promover e divulgar atrações e pontos turísticos do Município, para potencializar o desenvolvimento socieconômico da região;
XI – estimular projetos que visem à acessibilidade de pessoas com deficiência aos atrativos, atividades e empreendimentos turísticos;
XII – fomentar a atividade turística de forma a valorizar o patrimônio histórico, cultural, artístico e natural respeitando os costumes e tradições da comunidade local; XIII – incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;
XIV – respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;
XV – promover apoio, assessoria e fomento às comunidades, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
XVI – fomentar arranjos produtivos locais e a movimentação da economia local através do turismo ecológico, turismo de observação, turismo gastronômico, turismo cultural e turismo de base comunitária.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Rotas turísticas: os trajetos compostos pelas suas vias municipais e todos os pontos turísticos, bem como equipamentos turísticos nelas existentes;
II – Arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais relacionados a um mesmo território, destinado a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculo de produção, interação, cooperação e aprendizagem.
Art. 5º As ações para o desenvolvimento da Rota Caminho do Mar deverão ser compatíveis com as normas de proteção e conservação ambiental.
Art. 6º Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias com entidades do terceiro setor, com a iniciativa privada e universidades, a fim de apoiar atividades da Rota Turística, conforme regulamento.
Art. 7º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados na Rota Turística Caminho do Mar poderão contar com o apoio dos programas oficiais voltados ao fortalecimento cultural e ao turismo, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Público Municipal fica autorizado a implantar o sistema de QR CODE para identificação dos principais pontos relacionados à Rota Turística Caminho do Mar, conforme regulamento.
§ 1º O Poder Executivo poderá instituir selo específico para estabelecimentos comerciais e demais entidades, públicas ou privadas, que fomentem e divulguem as atividades da Rota Turística
§ 2º O Poder Executivo poderá criar sistema de sinalização e orientação turística, com instalação de placas indicativas nos acessos e trajetos da Rota, a fim de facilitar sua identificação pelo público.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá regulamentar a criação de Comitê para avaliação periódica do funcionamento e aperfeiçoamento da Rota, com representantes do Poder Público Municipal, Gestor/Administrador da unidade de conservação, Comunidade local, Iniciativa privada e Sociedade civil organizada.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de outubro de 2025
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.