O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Navegação do Paciente com Suspeita ou Diagnóstico de Neoplasia Maligna no âmbito da rede municipal de saúde para garantir ao paciente oncológico o acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado, bem como para coordenar uma assistência individualizada.
§ 1° Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como navegação do paciente o protocolo individualizado que busca identificar e superar os obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento da neoplasia maligna.
§ 2º Os obstáculos mencionados no § 1º deste artigo podem ser de caráter social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural, de acesso ou de qual quer outra natureza.
§ 3º O Programa Municipal de Navegação do Paciente com Suspeita ou Diagnóstico de Neoplasia Maligna deverá estar articulado com a política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, instituídos pela Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023, ou de outro programa ou política nacional que vier a substituí-los.
Art. 2° O Programa Municipal de Navegação do Paciente com Suspeita ou Diagnóstico de Neoplasia Maligna tem como diretrizes:
I - A criação de um modelo de prestação de serviços interdisciplinar, intersetorial e centrado no paciente oncológico, com foco no cuidado integral, individualizado e contínuo das pessoas com suspeita ou diagnóstico de neoplasia maligna;
II - O oferecimento de orientação e suporte individualizado aos pacientes com suspeita ou diagnóstico de neoplasia maligna, auxiliando-os a compreender todas as fases e possibilidades do tratamento oncológico e a identificar possíveis obstáculos ao melhor desfecho;
III - A garantia de profissionais treinados e capacitados para auxiliar na navegação dos pacientes com suspeita ou diagnóstico de neoplasia maligna disponíveis na rede pública de saúde;
IV - Empenhar esforços para viabilizar o diagnóstico e o tratamento da neoplasia maligna dentro dos prazos estabelecidos na Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, bem como para diminuir os índices de baixa assiduidade e de abandono do tratamento;
Art. 3º estabelecerá programas de o poder treinamento público municipal relacionados aos profissionais que atuarão no Programa Municipal de Navegação da Pessoa com Suspeita ou Diagnóstico de Neoplasia Maligna.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação do Programa criado por esta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de novembro de 2025
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.