LEI N° 10.269, de 02 de dezembro de 2025

 

Institui a afixação de cartazes informativos em estabelecimentos que comercializam bikes elétricas e congêneres, no âmbito do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam os estabelecimentos que comercializam bikes elétricas e similares, no Município de Vitória - ES, obrigados a afixar, em local visível ao público, cartaz informativo com orientações de segurança e uso responsável desses veículos, visando à proteção da vida, à convivência harmônica no trânsito e à segurança dos pedestres.

 

Art. 2° O cartaz de que trata esta Lei deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - a recomendação de uso de equipamentos de segurança, como capacete e sinalização noturna;

 

II - a proibição de circulação de bicicletas elétricas em calçadas e locais destinados exclusivamente a pedestres;

 

III - a necessidade de respeito às normas de trânsito e à velocidade compatível com a via;

 

IV - o incentivo à condução responsável, observando o direito à vida e à segurança dos pedestres.

 

Art. 3° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana (ou órgão equivalente), poderá elaborar modelo padrão do cartaz e promover campanhas educativas sobre o uso seguro das bicicletas elétricas.

 

Art. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para fins de padronização do conteúdo educativo e integração com outras ações de educação no trânsito, sem criação de novas estruturas administrativas ou despesas obrigatórias.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de dezembro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.