O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais, inclusive shopping centers, hotéis, restaurantes, bares e similares, que optarem por permitir o ingresso e permanência de animais em seus espaços devem observar o disposto nesta Lei.
Art. 2° Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão manter, em local visível, uma placa ou adesivo informativo da permissibilidade da entrada e permanência de animais no referido espaço físico.
Parágrafo único. A fim de cientificar os tutores de animais e demais clientes, além da placa ou adesivo de que trata o caput do art. 2º, os estabelecimentos também deverão disponibilizar, para ciência e leitura, as regras veiculadas nesta Lei.
Art. 3° Os seguintes ditames gerais orientarão os estabelecimentos mencionados nesta Lei, da seguinte forma:
I - todos os animais devem estar sob supervisão e controle de um adulto, desde que este esteja em plenas condições físicas e mentais para conduzir;
II - os animais devem ser mantidos sempre sob o controle do tutor ou detentor, de modo que não circulem livremente pelo estabelecimento e tampouco desacompanhados ou amarrados a objetos ou móveis;
III - os animais de estimação podem ser levados para o banheiro para acompanhar o seu tutor ou detentor, vedada, contudo, a utilização das pias para beber água ou se higienizar;
IV - os tutores ou detentores de animais de estimação devem trazer consigo embalagens adequadas para recolher resíduos, a fim de evitar que seus semoventes façam as suas necessidades dentro dos estabelecimentos para, inclusive, seus respectivos condutores recolherem eventuais resíduos;
V - segurança dos clientes e evitar situações de perigo ou desconforto para pessoas ou para os animais, o estabelecimento reserva-se o direito de controlar a entrada de animais de estimação que representem perigo, conforme caput do art. 5º e, se necessário, acionar as autoridades administrativas ou criminais;
VI - é proibida a entrada e permanência de animais em praças de alimentação, a não ser que o local disponibilize espaços reservados para esse fim;
VII - para garantir o bem-estar animal, os estabelecimentos Pet Friendly deverão ser adequadamente ventilados, iluminados e destinar local para o fornecimento de água potável para o consumo dos animais de estimação, cabendo aos tutores portarem utensílio apto a captá-la;
Parágrafo único. Ficará a critério do estabelecimento a permissão, ou não, da entrada e permanência de animais, assim como os portes e espécies permitidos no local.
Art. 4° A entrada ou a permanência de elementos do aludido reino em locais ou estabelecimentos comerciais que fabriquem, manipulem, preparem ou comercializem produtos alimentícios será permitida somente na área de consumação, desde que os estabelecimentos possuam espaço reservado, exclusivo e adequado para recebê-los, obedecidas às boas práticas sanitárias e, sobretudo, às seguintes normas de conduta:
I - a colaboração por intermédio administradores e operários do estabelecimento, de modo a coibir o contato dos animais enquanto aqueles manusearem alimentos, bebidas ou utensílios de cozinha;
II - a disponibilização de desinfetante (álcool 70%) para as mãos;
III - o controle dos animais perante seus tutores ou detentores, seja em guia, caixa apropriada, carrinho ou afins, vedada a livre circulação pelo estabelecimento, bem como o desacompanhamento e a amarração dos mesmos a bens corpóreos móveis ou imóveis;
IV - as cadeiras e mesas devem ser higienizadas após a saída do tutor ou detentor e o respectivo animal;
V - o não abandono de resíduos orgânicos dos semoventes nas dependências do ambiente sujeito a uma administração e a consequente retirada do agente insalubre imediatamente pelo tutor ou detentor, incumbido o estabelecimento de disponibilizar lixeiras para os resíduos dos semoventes, entretanto, em áreas distantes daquelas destinadas para consumação e culinária, a dispor, preferencialmente o material coletor, em solo a céu aberto ou sob a calçada de acesso ao lote utilizado para comércio de alimentos;
VI - a vedação do ingresso dos animais em áreas de uso exclusivo do estabelecimento, sempre respeitada a distância das áreas de recepção de matéria-prima, armazenamento e preparo de bens alimentícios;
§ 1° Entende-se como espaço reservado, para os fins do caput do art. 4°, a área de consumação destinada para os tutores e seus animais;
§ 2° O estabelecimento pode se recusar a servir um cliente se ele não puder controlar seu animal ou se seu animal estiver se comportando de maneira que comprometa ou ameace comprometer a saúde ou a segurança de qualquer pessoa presente no local, incluindo, mas não limitado, as violações e potenciais violações de qualquer código de saúde aplicável ou qualquer outra normativa.
Art. 5° Os estabelecimentos podem reservar-se o direito de recusar a entrada ou impedir a circulação de animais de estimação que representem perigo ou que possam afetar negativamente o normal funcionamento do local, o conforto ou a segurança dos clientes, dos funcionários e dos outros animais de estimação.
Parágrafo único. O estabelecimento pode solicitar que o tutor de um animal de estimação deixe imediatamente o local, quando este violar, ou infringir qualquer uma das disposições desta Lei, ou ameaçar o bem-estar e a segurança dos clientes, devido ao seu comportamento, ruído ou falta de higiene.
Art. 6º O tutor é responsável administrativamente pela conduta de seu semovente de estimação, através da qual, causar a outra pessoa ou ao próprio estabelecimento, sem prejuízo das sanções civis e penais compelidas pela legislação federal.
Parágrafo único. A pessoa física, jurídica, ou ente despersonalizado, contudo capaz de atuar ativa e passivamente nas searas administrativa e judicial, não se eximem das responsabilidades imperadas no "caput "deste artigo, quando em caso de ação ou omissão de seus gestores as quais possuem nexo de causalidade com o ilícito praticado pelo tutor ou detentor do animal.
Art. 7° Concomitantemente ao bem-estar da classe contemplada, aplica-se a presente Lei em benefício de pessoas com deficiência visual, auditiva e mental no sentido de propiciar o ingresso das mesmas nos aduzidos espaços, acompanhadas de cão-guia, cão ouvinte e cão de suporte emocional, a proceder em suplementação a lacunas vislumbradas nas legislações estadual e federal.
Parágrafo único. É permitido a adesão ao critério exarado no "caput "deste dispositivo no que concerne ao manuseio de animais distintos do grupo canino, desde que aqueles se encontrem sujeitos, perante seus tutores ou detentores, às regras de saúde e segurança.
Art. 8° Não se aplica a presente Lei aos estabelecimentos cujo modelo de negócio seja baseado na interação direta dos clientes e colaboradores com os animais.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, com 15 (quinze) dias para adequação;
II - na hipótese de descumprimento dos preceitos de higiene que possam colocar em risco a saúde dos frequentadores do estabelecimento, notificar-se-á a vigilância sanitária, assim como, na hipótese de violação às normas de segurança e posturas, o acionamento das autoridades de tal competência.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de dezembro de 2025
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.