LEI N° 10.271, de 08 de dezembro de 2025

 

Estabelece a obrigatoriedade de igualdade de premiação entre competidores do sexo masculino e feminino em todas as competições e eventos esportivos realizados, organizados, apoiados ou patrocinados, total ou parcialmente, pelo Município de Vitória, inclusive mediante cessão de espaços públicos.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de igualdade de premiação entre competidores do sexo masculino e feminino em todas as competições e eventos esportivos realizados, organizados, apoiados ou patrocinados, total ou parcialmente, pelo Município de Vitória, inclusive mediante cessão de espaços públicos.

 

§ 1° Entende-se por categoria o agrupamento de atletas que participam da mesma modalidade, com base em critérios técnicos ou etários previamente estabelecidos, sendo vedada a diferenciação por gênero dentro da mesma categoria.

 

§ 2° A igualdade de premiação aplica-se a todos os atletas, independentemente do sexo, que participem da mesma categoria esportiva, sob as mesmas condições técnicas e regulamentares.

 

Art. 2° A igualdade de premiação referida no art. 1º aplica-se a todas as modalidades esportivas, coletivas ou individuais, e abrange premiações em dinheiro, troféus, medalhas, brindes, bolsas, passagens e quaisquer outros tipos de benefícios.

 

Art. 3° A inobservância do disposto nesta Lei implicará:

 

I - a imediata suspensão do apoio ou patrocínio público concedido;

 

II - impedimento de celebração de novos convênios, contratos ou parcerias com o Município de Vitória, pelo prazo de até 2 (dois) anos;

 

III - outras sanções administrativas previstas em regulamento próprio.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5° O Poder Executivo poderá instituir selo de reconhecimento ou outros incentivos a entidades e competições esportivas que, comprovadamente, adotem políticas de inclusão de gênero, acesso de pessoas com deficiência, ou promoção da diversidade em suas atividades esportivas.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de dezembro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.