LEI N° 10.273, de 10 de dezembro de 2025

 

Institui a "Lei Luighi" que dispõe sobre a Política Municipal de Combate ao Racismo nos Estádios, Quadras, Arenas e quaisquer locais que promovam eventos esportivos do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Vitória a Política Municipal de Combate ao Racismo nos estádios, quadras, arenas e quaisquer locais que realizem eventos esportivos.

 

Art. 2° Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - racismo: toda e qualquer forma de discriminação, preconceito ou violência, direta ou indireta, contra indivíduos ou grupos com base em sua raça, cor, ascendência ou etnia, incluindo atos de injúria racial, exclusão, segregação, humilhação ou qualquer outra conduta que viole a dignidade da pessoa humana, nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Federal n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o Código Penal.

 

II - evento esportivo: toda e qualquer competição, partida, torneio, campeonato, demonstração ou exibição de práticas desportivas, organizadas por entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei Federal n° 9.615, de 24 de março de 1998 e Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), bem como aqueles promovidos por organizações públicas ou privadas, em estádios, quadras, arenas ou qualquer outro espaço destinado à prática esportiva no município de Vitória.

 

Art. 3° A Política Municipal de Combate ao Racismo nos Eventos Esportivos, de que trata o art. 1º desta Lei, tem como objetivo combater a qualquer manifestação de racismo nos estádios, nas arenas quadras e em quaisquer locais que realizem eventos esportivos, buscando mantê-los como espaços acolhedores e de conscientização para toda a comunidade esportiva.

 

Art. 4° São ações da Política Municipal de Combate ao Racismo nos eventos esportivos:

 

I - a promoção de campanhas de conscientização, informação e prevenção ao racismo, incluindo a divulgação de canais de denúncia e de apoio às vítimas, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos e outdoors;

 

II - VETADO;

 

III - VETADO.

 

Parágrafo único. As diretrizes previstas neste artigo poderão ser aplicadas em qualquer evento esportivo realizado em estádios, arenas, quadras ou demais espaços destinados à prática esportiva no município de Vitória.

 

Art. 5º Fica criado o "Protocolo de Combate ao Racismo" a ser realizado nos estádios, arenas, quadras e quaisquer lugares que realizem eventos esportivos, devendo seguir o seguinte rito:

 

I - a fixação de cartazes ou placas informando ao cidadão a possibilidade de denúncia de atos racistas a qualquer autoridade presente no evento esportivo.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO;

 

IV -VETADO.

 

Art. 6° O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para a concessão de repasses de verbas públicas municipais a clubes, federações, ligas ou confederações esportivas, considerando a adoção de medidas concretas e eficazes de combate ao racismo nos eventos esportivos.

 

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua plena implementação e aplicação.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de dezembro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.