LEI N° 10.288, de 16 de dezembro de 2025

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória para o exercício financeiro de 2026.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória, relativas ao exercício financeiro de 2026, constituindo se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.

 

Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

1,00

1- RECEITAS CORRENTES

3.462.175.439,00

1.1 - Receita Tributária

1.479.028.555,00

1.2 - Receita de Contribuições

119.522.232,00

1.3 - Receita Patrimonial

358.950.171,00

1.4 - Receita de Serviços

3.983.309,00

1.5 - Transferências Correntes

1.432.857.878,00

1.6 - Outras Receitas Correntes

67.833.294,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

284.710.239,00

2.1 - Operações de Crédito

269.372.611,00

2.2 - Amortização de Empréstimos

599.451,00

2.3 - Transferências de Capital

14.730.977,00

2.4 - Outras Receitas de Capital

7.200,00

3 - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS

154.843.725,00

TOTAL GERAL

3.901.729.403,00

 

Art. 3° A despesa total de R$ 3.901.729.403,00 {Três bilhões, novecentos e um milhões, setecentos e vinte nove mil e quatrocentos e três reais), é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em R$ 2.460.393.686,00 (dois bilhões, quatrocentos e sessenta milhões, trezentos e noventa e três mil e seiscentos e oitenta e seis reais).

 

II - No Orçamento de Seguridade Social em R$ 1.441.335. 717,00 (Um bilhão, quatrocentos e quarenta e um milhões, trezentos e trinta e cinco mil e setecentos e dezessete reais).

 

Art. 4° A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, integrantes desta Lei.

 

§ 1° As despesas por função serão executadas conforme quadro abaixo:

 

I - Legislativa: 66.150.000,00

II - Essencial a justiça:  19.923.840,00

III - Administração: 240.400.108,00

IV - Segurança Pública: 145.354.402,00

V - Assistência Social:  119.478.934,00

VI - Previdência Social: 611.149.459,00

VII - Saúde:  588.693.899,00

VIII - Trabalho:  1.003.000,00

IX - Educação:  897.564.541,00

X - Cultura:  27.447.733,00

XI - Direitos e Cidadania:  13.624.419,00

XII - Urbanismo:  604.655. 734,00

XIII - Habitação:  15.155.798,00

XIV - Saneamento:  58.050.287,00

XV - Gestão Ambiental: 108.461.802,00

XVI - Ciência e Tecnologia: 1.685.703,00

XVII - Comércio e Serviços: 4.221.000,00

XVIII - Comunicações: 11.001.521,00

XIX - Desporto e Lazer: 23.716.417,00

XX - Encargos Especiais:  205.960.000,00

XXI - Reserva de Contingência: 138.030.806,00

 

§ 2º As despesas serão executas por poder e por órgão no montante de:

 

I - Poder Legislativo: 66.150.000,00

II - Previdência: 731.482.884,00

a) IPAMV:   611.149.459,00

b)   RESERVA  DO RPPS:     120.333.425,00

III - Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória: 18.304.736,00

IV - Poder Executivo:  3.085.791.783,00

a) SEGOV:   25.532.903,00

b) SEMAS:    121.158.934,00

c) SEMOB:  372.381.193,00

d) SEME:   897.564.541,00

e) SEMUS:   588.693.899,00

f) SEMCID:  25.876.766,00

g) SEMFA:  94.781.166,00

h) PGM:   19.923.840,00

i) SEMC:   27.447.733,00

j) SEMMAM: 108.461.802,00

k) SETRAN:   67.591.765,00

1) CGM:     3.137.569,00

m) SEMESP:   23.716.417,00

n) SEDEC:   64.045.240,00

o) ENCARGOS GERAIS: 205.960.000,00

p) SEGES:  45.219.150,00

q) SEMSU:   142.162.181,00

r) CENTRAL:  234.439.303,00

s) RESERVA DE CONTINGÊNCIA:  17.697.381,00

 

Art. 5º O orçamento do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV está fixado em R$ 731.482.884,00 (setecentos e trinta e um milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais).

 

Art. 6° O orçamento da Companhia de Desenvolvimento, Turismo e Inovação de Vitória - CDTIV está fixado em R$ 18.304. 736,00 (Dezoito milhões, trezentos e quatro mil e setecentos e trinta e seis reais).

 

Art. 7º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2026.

 

Art. 8º Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 7º desta Lei:

 

I - Os créditos adicionais suplementares:

 

a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Art. 66, Parágrafo único, da Lei Federal 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;

b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I e § 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

c) destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes à amortização e encargos da dívida pública;

 

Art. 9° A abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários, será gerenciada pela Secretaria de Fazenda. Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Fazenda, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, autorizar a abertura dos referidos créditos por meio de Decreto.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 11 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizarem eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa na execução orçamentária em caso de edição de normativas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor a partir e 1º de janeiro de 2026.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de dezembro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.