LEI N° 10.290, de 16 de dezembro de 2025

 

Dispõe sobre a criação da Semana Municipal da Juventude Negra no Município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória, a Semana Municipal da Juventude Negra, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Art. 2° A Semana Municipal da Juventude Negra tem como objetivos:

 

I - promover o debate público sobre as desigualdades raciais e as políticas de juventude;

 

II - fomentar ações de valorização da cultura afro-brasileira e do protagonismo da juventude negra;

 

III - incentivar políticas públicas voltadas à educação, emprego, saúde, cultura e direitos humanos da juventude negra;

 

IV - ampliar o combate ao racismo estrutural e à violência contra jovens negros;

 

V - fortalecer a articulação entre órgãos públicos, movimentos sociais e instituições de ensino na promoção da igualdade racial.

 

Art. 3º Durante a Semana Municipal da Juventude Negra, o Poder Público poderá promover, em parceria com a sociedade civil, atividades culturais, educacionais, esportivas e de conscientização, como seminários, exposições, feiras, apresentações artísticas, rodas de conversa e campanhas de comunicação social.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de dezembro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.