LEI N° 10.294, de 19 de dezembro de 2025

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Vitória, a Feira Acadêmica Municipal (FAM) e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Feira Acadêmica Municipal (FAM), a ser realizada, preferencialmente, uma vez por ano, com a finalidade de promover a integração entre instituições de ensino, estudantes, pesquisadores, entidades e a comunidade em geral.

 

Art. 2º A Feira Acadêmica Municipal tem por objetivos:

 

I - estimular a produção científica, tecnológica e cultural no âmbito municipal;

 

II - divulgar projetos acadêmicos, científicos, artísticos e culturais desenvolvidos por instituições de ensino e pesquisa;

 

III - valorizar a educação como instrumento de transformação social e desenvolvimento humano;

 

IV - incentivar a inovação, o empreendedorismo e a criatividade, aproximando o conhecimento acadêmico das necessidades sociais e econômicas da cidade;

 

V - fortalecer o diálogo entre escolas, universidades, setor produtivo e comunidade.

 

Art. 3° A realização da FAM, caso instituída, poderá ocorrer com a colaboração de:

 

I - instituições públicas e privadas de ensino básico, técnico, tecnológico e superior;

 

II - entidades da sociedade civil, conselhos, associações e coletivos de pesquisa, cultura ou inovação;

 

III - órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, mediante parceria institucional, convênio ou cooperação técnica.

 

Parágrafo único. A participação dos entes mencionados neste artigo será facultativa, sem ônus obrigatório ao Município, salvo manifestação expressa do Executivo.

 

Art. 4° A Feira poderá ocorrer em espaços públicos ou privados cedidos para esse fim, desde que haja viabilidade técnica, interesse público e segurança aos participantes.

 

Art. 5° A definição da estrutura organizacional, dos critérios de participação, da programação, da periodicidade e demais disposições caberá ao Poder Executivo, caso decida instituir o evento.

 

Art. 6° Esta Lei é de caráter autorizativo, não criando obrigações para o Poder Executivo quanto à sua execução, nem implicando, por si só, em aumento de despesa.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de dezembro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.