LEI N° 10.295, de 19 de dezembro de 2025

 

institui no âmbito do Município de Vitória, o selo "Contabilista Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso" e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Vitória, o Selo Contabilista Amigo da Criança, do Adolescente e do Idoso, a ser outorgado às sociedades empresariais que, independentemente do valor doado, destinarem percentual do Imposto de Renda devido por pessoa jurídica ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA) e ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso (FMDI).

 

Art. 2° O selo de que trata esta Lei será igualmente concedido aos contabilistas e aos escritórios de contabilidade que derem ampla visibilidade e incentivarem a destinação de percentual dos valores devidos por pessoas físicas e jurídicas, a título de Imposto de Renda, ao FIA e ao FMDI.

 

§ 1° Os contabilistas contemplados com o selo deverão estar devidamente registrados em seu órgão de classe.

 

§ 2° Os escritórios de contabilidade contemplados com o selo deverão estar registrados e atuar no Município de Vitória.

 

Art. 3° A concessão do selo fica condicionada ao cumprimento de requisitos e critérios definidos em regulamento próprio.

 

Parágrafo único. O selo terá validade determinada em regulamento, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade e da efetividade das ações que motivaram sua concessão.

 

Art. 4° As sociedades empresariais, os contabilistas e os escritórios de contabilidade que se habilitarem a receber o selo deverão prestar contas periodicamente do atendimento dos requisitos e critérios definidos no regulamento.

 

Art. 5° A empresa, o contabilista ou o escritório detentor do selo poderá utilizá-lo para divulgação de sua marca, produtos e serviços, vedada a extensão do uso para grupo econômico ou associação com terceiros que não detenham o selo.

 

Art. 6° Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, inclusive para definir critérios de concessão, fiscalização e renovação do selo.

 

Art. 7° VETADO.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de dezembro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.