O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Município de Vitória, o direito das pessoas com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de conviver e circular acompanhadas de animais de apoio emocional, terapêutico ou de assistência, em locais públicos e privados de uso coletivo, inclusive em áreas comuns de condomínios residenciais, observadas as normas de segurança e higiene aplicáveis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Animal de apoio emocional ou terapêutico: aquele que proporciona conforto, suporte psicológico e bem-estar emocional ao seu tutor, mediante laudo ou recomendação de profissional de saúde habilitado;
II - Animal de assistência: aquele devidamente treinado para auxiliar pessoas com deficiência em atividades cotidianas, conforme previsto na legislação federal.
Art. 3° É dever do Município promover ações educativas e campanhas de conscientização sobre o direito das pessoas com deficiência de conviverem com animais de apoio emocional, terapêutico ou de assistência, como instrumento de inclusão e bem-estar.
Art. 4º É vedada a prática de qualquer forma de discriminação ou impedimento injustificado ao ingresso, permanência ou circulação de pessoa com deficiência acompanhada de animal de apoio emocional, terapêutico ou de assistência, nos termos desta Lei.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas e Atividades Urbanas do Município de Vitória.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.