O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV, instituído pela Lei Municipal n° 4.384, de 04 de novembro de 1996, constitui-se em órgão superior de deliberação colegiada, no âmbito desta municipalidade, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), de 07 de dezembro de 1993, e à Lei Federal nº 12.435 (Sistema Único de Assistência Social – SUAS) de 06 de julho de 2011, e Lei Municipal nº 8.216 de 16 de janeiro de 2012 (Lei do SUAS Vitória), com a finalidade de exercer o controle social sobre a Política de Assistência Social no Município de Vitória.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir e aprovar as prioridades, atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II – estabelecer as diretrizes e a metodologia de participação dos diversos atores do Suas (trabalhadores, usuários, organizações sociais, gestores) na elaboração, apreciação e aprovação do Plano Municipal de Assistência Social;
III – apreciar, avaliar e aprovar a Política de Assistência Social, por meio da Lei do SUAS municipal, e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e atualizar, sempre que necessário e demandado, a lei que rege este Conselho;
V – normatizar, efetuar a inscrição e monitorar as entidades e organizações de assistência social e de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social das organizações não governamentais para fins de funcionamento;
VI - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VII – zelar pelo pleno funcionamento do Sistema Único de Assistência Social no município, de forma descentralizada e participativa;
VIII - avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social, prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Vitória;
IX - apreciar e aprovar critérios para a celebração de parcerias entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;
X – aprovar previamente os planos de trabalho objetivando a celebração de parcerias mencionadas no inciso anterior;
XI – estabelecer diretrizes, aprovar critérios, participar da elaboração, apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social;
XII - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto os recursos próprios, quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XIII - analisar e aprovar, trimestralmente, a prestação de contas e os relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social, por meio do FMAS.
XV - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVI - divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em meios digitais online, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho;
XVII – convocar, ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social;
XVIII - acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XIX – participar da elaboração dos critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, previstos no Art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993, estabelecidos pelo órgão gestor da Política de Assistência Social e submeter a aprovação deste Conselho;
XX - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMASV no controle da Política de Assistência Social;
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela gestão da Política Nacional de Assistência Social.
XXII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família - PBF;
XXIII – aprovar a aplicação e fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD SUAS;
XXIV - planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS, destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
XXV – analisar e aprovar os termos de aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXVI – analisar e aprovar o plano Municipal de Educação Permanente no SUAS, elaborado pelo órgão gestor;
XXVII – estimular e fortalecer a criação de espaços de participação popular no SUAS, bem como acompanhar suas atividades.
Seção I
Da Composição
Art. 3º O COMASV é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I – 09 (nove) representantes do Governo Municipal, sendo:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo 01 (um) representante da área de Gestão, 01 (um) representante da área de Proteção Social Básica, 01 (um) representante da área de Proteção Social Especial.
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho;
f) 01 (um) representante do setor de Habitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Habitação;
g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
II – 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a) 03 (três) representantes dos usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social, e/ ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;
b) 03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal, regularmente inscritas no COMASV;
c) 03 (três) representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
§ 1º Usuários são cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme Resolução nº99 de 4 de abril de 2023 do CNAS.
§ 2º A representação dos usuários no COMASV ocorrerá por meio de usuários integrantes de suas organizações representativas, democraticamente designados, preferencialmente dentre aquelas vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários da Política de Assistência Social, conforme Resolução nº100 de 2023 do CNAS, com comprovação de vinculação com este grupo, movimento ou fórum.
§ 3º Os coletivos ou organizações a que se refere o §2º, deverão possuir no mínimo um ano de funcionamento, com existência e efetiva atuação reconhecidas, por meio de declaração expedida pelo Conselho ou Órgão Gestor da Assistência Social Municipal, podendo ser assinado pelo Secretário, ou pelo Coordenador da respectiva unidade de serviço socioassistencial.
§ 4º Para os fins desta Lei são consideradas organizações de usuários:
I - coletivos de usuários – são formas de organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do SUAS correspondente.
II - associações de usuários – organizações legalmente constituídas, para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros), nos termos estabelecidos no §1º deste Artigo.
III - associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários do SUAS.
IV - fóruns de usuários – são organizações de usuários, de base municipal, de funcionamento contínuo e regular, aqueles que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e a vida digna.
V - movimentos – organizações de usuários, de base municipal, de funcionamento contínuo e regular que tem como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do SUAS e de outras políticas de proteção social.
§ 5º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMASV na categoria “Entidades e/ou organizações de assistência social”, que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Loas, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§ 6º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social: associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas, e fóruns, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme Resolução nº 6 de 21 de maio de 2015 do CNAS, de base municipal e/ou estadual, desde que possuam em sua composição trabalhadores que atuam no Município de Vitória.
§ 7º O COMASV é vinculado ao Poder Executivo Municipal, não sendo permitida a ocupação de vagas de conselheiros por representantes dos outros Poderes.
§ 8º Não poderão ocupar as vagas destinadas aos usuários, pessoas que possuam qualquer vínculo junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de qualquer esfera de governo.
§ 9º Não poderão ocupar as vagas da sociedade civil, pessoas que exerçam cargo comissionado ou função gratificada junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de qualquer esfera de governo.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, aberto à participação dos munícipes de Vitória na condição de eleitores, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º Cada titular do COMASV terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 3º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá, exclusivamente, a suplência do primeiro titular da mesma categoria de representação e assim sucessivamente.
§ 4º Os §§2º e 3º deste artigo, não se aplicam aos segmentos de Trabalhadores e de Representantes ou Organizações de Usuários.
§ 5º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, como forma de garantir paridade, a vaga deste segmento poderá ser preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, prioritariamente do segmento de representantes e/ou organizações de usuários.
§ 6º Quando não houver representação das entidades elegível para cumprir o mandato, caracterizada no Art. 3º, inciso II, de modo a garantir a paridade no Conselho, será admitida nova recondução da entidade, mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, desde que substituído o representante que já tenha exercido dois mandatos.
§ 7º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal;
II - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil.
§ 8º Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMASV.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§ 1º Os conselheiros do COMASV terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período, mesmo nos casos em que um dos mandatos tenha sido incompleto.
§ 2º O conselheiro (pessoa física) representante do Poder Público que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato, exceto no caso previsto no §7º do Art. 4º.
§ 3º O conselheiro (pessoa física) e as instituições (pessoa jurídica) representantes da Sociedade Civil que ocuparem 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terão que se manter afastados pelo período de 01 (um) mandato, exceto nos casos previstos nos §§ 5º e 6º do Art. 4º.
Art. 6º A atividade dos membros do COMASV reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os membros do COMASV poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - cada membro titular do COMASV terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – a substituição de conselheiros e de organizações representativas será normatizada por meio de Regimento Interno.
V - as decisões do COMASV serão consubstanciadas em Resoluções e atas de reuniões plenárias;
VI - o COMASV será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, permitida uma única recondução, por igual período.
VII - a presidência do Conselho será exercida alternadamente, a cada triênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. O Secretário(a) de assistência social, se for Conselheiro(a), deve se abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice presidência, conforme estabelece a Resolução nº 100 de 20 de abril de 2023 do CNAS.
Art. 7º Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Locais de Assistência Social – CLAS como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nos respectivos territórios.
Parágrafo único. As Comissões Locais de Assistência Social - CLAS, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 8º O COMASV terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - plenária como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente, a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário, nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.
Art. 9º O COMASV terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Plenária;
II - Presidência Ampliada
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Coordenadores das Comissões Temáticas.
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º O COMASV contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário Executivo e Equipe Técnica, composta por 01 (um) Assistente Social, 01 (um) Assistente Administrativo e 01 (um) estagiário de Serviço Social, visando dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória, criado pela Lei nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, e suas atribuições pela Lei nº 6.551, de 28 de março de 2006, será exercido por um profissional de nível superior.
§ 3º A Secretaria Executiva será diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 4º A Secretaria de Assistência Social submeterá à apreciação e opinamento do Conselho, a nomeação e/ou exoneração do Secretário Executivo, conforme estabelece a Resolução nº 100 de 2023 do CNAS.
§ 5º A Secretaria de Assistência Social proporcionará ao COMASV condições para seu pleno e regular funcionamento e deverá assegurar o suporte técnico administrativo, estrutural, orçamentário e financeiro necessários.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o COMASV poderá recorrer a colaboradores.
I - Consideram-se colaboradores as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, que possuam notória especialização nos assuntos específicos em pauta.
II – Poderão participar de uma ou mais reuniões das Comissões Temáticas, sem direito a voto, colaboradores convidados pelas Comissões, cujos nomes tenham sido validados pela plenária do Conselho.
Art. 11 Todas as sessões do COMASV serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do COMASV, bem como os temas tratados em reuniões da Presidência Ampliada e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 Fica instituído o FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Art. 13 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle, acompanhamento e fiscalização do COMASV.
Art. 14 Constituem receitas do FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da assistência social;
IX - transferências de outros Fundos;
X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Qualquer transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência Social/Suas Vitória deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação - FMAS e sob a fiscalização do COMASV.
§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições das Leis nº 14.133 de 2021, e nº 13.019, de 2014.
Art. 15 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social destinam-se:
I – ao financiamento total ou parcial dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos no Suas, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social;
II – à rede socioassistencial privada, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do Suas;
III – à aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento do Suas pela Administração Municipal;
IV – à construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI – ao desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizados pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII – à execução das ações de competência municipal, definidas no Art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII – às campanhas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX – ao pagamento de bolsas de formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo, de adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;
X – à garantia de renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições de legislação específica, especialmente o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993;
XI – ao aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD Suas, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme legislação específica;
XII – ao apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação específica;
Art. 16 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASV, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo único. A transferência de recursos do FMAS para entidades e organizações de assistência social, ou unidades governamentais de assistência social, se processará mediante Termo de Colaboração/Fomento, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASV.
Art. 17 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASV, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Art. 18 O COMASV, em seu caráter deliberativo, têm papel estratégico no Suas de agente participante da formulação, avaliação, controle e fiscalização da política, desde o seu planejamento até o efetivo monitoramento das ofertas e dos recursos destinados às ações a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. É responsabilidade do COMASV a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Municipal de Assistência Social, Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 19 Incumbe ao COMASV exercer o controle e a fiscalização do Fundo de Assistência Social, por meio da Comissão Temática de Financiamento e posteriormente pela plenária, mediante:
I - aprovação da proposta orçamentária;
II - acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista;
III - análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas.
Art. 20 No controle do financiamento, o COMASV deverá observar:
I - o montante e as fontes de financiamento dos recursos destinados à assistência social e sua correspondência às demandas;
II - os valores de cofinanciamento da política de assistência social em nível local;
III - a compatibilidade entre a aplicação dos recursos e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV - os critérios de partilha e de transferência dos recursos;
V - a estrutura, a organização do orçamento da assistência social e do fundo de assistência social na forma de unidade orçamentária;
VI - a definição e aferição de padrões e indicadores de qualidade na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e os investimentos em gestão que favoreçam seu incremento;
VII - a correspondência entre as funções de gestão de cada ente federativo e a destinação orçamentária;
VIII - a avaliação de saldos financeiros e sua implicação na oferta dos serviços e em sua qualidade;
IX – a apreciação dos instrumentos, documentos e sistemas de informações para a prestação de contas relativas aos recursos destinados à assistência social;
X - a aplicação dos recursos transferidos como incentivos de gestão do Suas e do Programa Bolsa Família e a sua integração aos serviços;
XI - a aprovação do plano de aplicação dos recursos destinados às ações finalísticas da assistência social e o resultado dessa aplicação;
XII - o acompanhamento da execução dos recursos pela rede prestadora de serviços socioassistenciais, no âmbito governamental e não governamental, com vistas ao alcance dos padrões de qualidade estabelecidos em diretrizes, pactos e deliberações das Conferências e demais instâncias do Suas.
Art. 21 O COMASV deverá ter acesso, sempre que solicitar, ao diagnóstico territorial atualizado, indicadores sociais bem como demais informações geridas pelo setor de Vigilância Socioassistencial, visando acompanhar e monitorar os padrões e indicadores de qualidade na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e os investimentos em gestão que favoreçam seu incremento.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Fica revogada a Lei n° 6.811, de 15 de dezembro de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de dezembro de 2025
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.