O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística e Cultural de Vitória, que consiste na identificação e mapeamento dos pontos turísticos, estabelecimentos e eventos locais, incluindo aqueles previstos no Calendário Oficial do Município, que expressem a cultura, a história, as tradições e a identidade local.
Parágrafo Único. A presente lei tem como objetivos:
I - fomentar o turismo cultural e gastronômico no Município de Vitória;
II - valorizar a memória histórica e a diversidade cultural da cidade;
III - estimular a economia local por meio do reconhecimento e da divulgação de estabelecimentos e eventos de relevância cultural;
IV - ampliar o acesso da população local e de turistas às manifestações culturais, pontos turísticos e à gastronomia típica da região;
V - fortalecer a identidade cultural capixaba e o sentimento de pertencimento dos munícipes.
Art. 2° O Poder Público municipal deverá identificar, mapear e divulgar, em sítio eletrônico oficial, informações sobre a localização, os horários de funcionamento, imagens e um breve texto descritivo de pontos turísticos naturais, históricos, arquitetônicos e culturais localizados no Município, bem como de estabelecimentos e eventos gastronômicos e artísticos que possuam características representativas da cultura local, incluindo aqueles previstos no Calendário Oficial do Município.
§ 1° As informações sobre a Rota Turística e Cultural deverão ser atualizadas, no máximo, a cada 06 (seis) meses.
§ 2° VETADO.
Art. 3° Fica criado o selo "Rota Turística e Cultural de Vitória", a ser concedido, mediante solicitação, a estabelecimentos e iniciativas culturais que queiram integrar oficialmente a Rota Turística e Cultural de Vitória.
§ 1° A concessão do selo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que estabelecerá os critérios de adesão e manutenção, bem como as hipóteses de exclusão do estabelecimento ou evento da Rota Turística e Cultural, observando-se, obrigatoriamente:
I - o compromisso com a valorização da cultura local;
II - o uso de elementos regionais na decoração, nos produtos ou nos serviços;
III - o apoio ou a promoção de atividades culturais e artísticas locais.
§ 2º O selo poderá ser exibido em local visível no estabelecimento, bem como em materiais promocionais e mídias digitais, com o objetivo de incentivar o reconhecimento e a preferência do público.
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, para executar, fomentar e expandir as ações previstas nesta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 6° VETADO.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de janeiro de 2026
LORENZO PAZOLINI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.