LEI Nº 10.313, de 26 de fevereiro de 2026

 

Dispõe sobre o acesso dos atletas contemplados pelo Programa Bolsa Atleta às Academias Populares de Musculação da Secretaria de Esportes e Lazer – SEMESP, no município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Poder Público Municipal garantirá aos atletas contemplados pelo Edital do Programa Bolsa Atleta o acesso às Academias Populares de musculação mantidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMESP, independentemente de matrícula prévia.

 

Art. 2º O acesso referido no art. 1º será destinado exclusivamente ao treinamento e desenvolvimento das atividades físicas vinculadas ao desempenho esportivo do atleta bolsista.

 

§ 1º O uso da estrutura física da Academia Popular deverá ser acompanhado por profissional habilitado, como treinador, auxiliar técnico ou preparador físico, o qual será responsável pela orientação dos exercícios realizados pelo atleta.

 

§ 2º O acompanhamento previsto no § 1º será de responsabilidade do próprio atleta, devendo ser informado previamente à coordenação da unidade utilizada.

 

Art. 3º A utilização das Academias Populares pelos atletas bolsistas deverá observar as condições, normas e procedimentos administrativos estabelecidos pela SEMESP, incluindo:

 

I - horário de funcionamento das unidades;

 

II - normas de convivência e comportamento;

 

III - uso de vestuário adequado;

 

IV - outras regras e diretrizes determinadas pela Coordenação responsável pela unidade.

 

Art. 4º O acesso às Academias Populares será garantido pelo período de até 12 (doze) meses, correspondente à vigência do benefício concedido por meio do Programa Bolsa Atleta.

 

Art. 5º Caberá à SEMESP regulamentar os critérios e mecanismos de identificação, controle de acesso e frequência dos atletas bolsistas nas Academias Populares, podendo estabelecer cadastro específico para tal finalidade.

 

Art. 6º As disposições desta Lei não excluem a aplicação das normas gerais de segurança, higiene e bom uso dos equipamentos e estruturas disponíveis nas unidades, devendo os atletas bolsistas respeitá-las integralmente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de fevereiro de 2026

 

lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.