LEI Nº 10.320, de 13 de março de 2026

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de conscientização da proteção às mulheres por intermédio de propagandas e mensagens referentes ao tema, durante a realização de eventos esportivos em espaços públicos, em estádios e em quadras desportivas, no âmbito do Município de Vitória-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei trata da obrigatoriedade de divulgação de propagandas e mensagens de conscientização da proteção às mulheres, em estádios, quadras ou em espaços públicos, durante a realização de eventos esportivos, na cidade de Vitória-ES.

 

Art. 2º Enquadram-se na presente lei todos os estádios, quadras desportivas, campos, arenas e outros espaços semelhantes, inclusive em ambientes públicos, em que acontecem eventos desportivos, gratuitos ou não.

 

Art. 3º A veiculação das propagandas e mensagens de conscientização da proteção às mulheres de que trata o art. 1º desta Lei é de responsabilidade do promotor do evento, pessoa física ou jurídica.

 

Art. 4° Serão preferencialmente divulgadas mensagens com os dizeres “Violência contra mulher é crime. Ligue 180”, “Violência contra mulher é crime: denuncie”, “Diga não às violências contra mulheres” ou outras que visem a conscientizar a população sobre as formas de violência e opressão vividas pelas mulheres, bem como dos veículos e locais de denúncia contra atos atentatórios aos direitos das mulheres.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em sentido contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de março de 2026

 

lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.