O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Circuito Municipal de Corridas de Rua, como política pública de incentivo ao esporte, à saúde e à integração comunitária, a ser promovido anualmente, podendo o Poder Executivo Municipal fomentar e estruturar a sua prática.
Art. 2º O Circuito Municipal de Corridas de Rua poderá ser realizado em etapas periódicas com foco em diferentes bairros da cidade, com o objetivo de democratizar o acesso à prática esportiva e estimular o uso consciente dos espaços públicos.
Art. 3º O Circuito terá como objetivos específicos:
I - incentivar a prática regular de atividade física pela população em geral;
II - promover a saúde preventiva, o bem-estar e a qualidade de vida;
III - integrar bairros e comunidades através de eventos esportivos;
IV - estimular a ocupação saudável e segura dos espaços públicos urbanos;
V - fomentar o comércio local, o turismo esportivo e a economia solidária;
VI - valorizar o esporte como instrumento de inclusão social e cidadania.
Art. 4º As corridas de rua poderão ser organizadas com percursos variados, com distâncias variadas, a critério dos organizadores, conforme a capacidade e o perfil dos participantes, podendo haver categorias específicas para, exemplificativamente:
I - crianças e adolescentes (acompanhados ou autorizados por responsáveis);
II - adultos de ambos os sexos, por faixa etária;
III - idosos;
IV - pessoas com deficiência (PCDs);
V - servidores públicos;
VI - atletas amadores;
VII - atletas profissionais;
VIII - atletas locais.
Art. 5º A participação nas etapas do Circuito poderá ser:
I - gratuita;
II - condicionada à doação voluntária de alimentos não perecíveis, agasalhos, produtos de higiene ou outros itens de caráter social, a serem destinados a instituições beneficentes ou campanhas oficiais do Município;
III - mediante inscrição paga, a fim de custear o evento, sem fins lucrativos, hipótese na qual poderá ser concedida isenção a grupos específicos, a critério dos organizadores.
Art. 6º Fica instituído o Dia dos Corredores de Rua, a ser celebrado anualmente no dia 09 de março, devendo a data ser incluída no calendário de eventos do município, em reconhecimento à importância da atividade esportiva.
Art. 7º Fica autorizada a celebração de parcerias com a iniciativa privada, federações esportivas, academias, entidades de ensino, ONGs e demais organizações da sociedade civil, visando ao apoio financeiro, logístico, técnico e operacional para a realização das etapas do Circuito.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a execução do circuito por meio da secretaria competente, podendo:
I - elaborar o calendário anual e o regulamento geral do Circuito;
II - definir as rotas, percursos e locais de realização com segurança e acessibilidade;
III - promover ações educativas e de saúde durante os eventos (aferição de pressão, avaliação física, etc.);
IV - Providenciar estrutura mínima de apoio (água, sinalização, primeiros socorros, banheiros químicos, etc.);
V - divulgar amplamente o evento por meio de escolas, postos de saúde, redes sociais e rádios comunitárias.
Art. 9º As etapas do Circuito poderão contar com:
I - entrega simbólica de medalhas de participação ou troféus;
II - kits com camisetas, números de peito ou brindes, conforme disponibilidade orçamentária ou parcerias;
III - apresentações culturais, feiras locais ou atividades recreativas complementares.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de março de 2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.