O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra a Mulher em Vitória.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal, inclusive o crime de feminicídio, em especial, os previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como finalidade elaborar relatórios e estatísticas periódicas, coordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no âmbito municipal, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas públicas para as mulheres em situação de violência, sobreviventes ou expostas à violência.
Art. 3º São diretrizes da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher:
I - a promoção do diálogo, a convergência de ações e a integração entre órgãos públicos da sociedade civil, ONGs, redes protetivas, universidades e os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo ou de pesquisa a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, políticas para as mulheres, justiça, saúde, assistência social e educação;
II - a produção de conhecimento e a publicização de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no âmbito municipal, identificando faixa etária, raça/cor, gênero, etnia e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, voltados para a prevenção e repressão da violência contra a mulher, bem como o amparo aos gestores na tomada de decisões;
III - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, garantido o sigilo da identidade das mulheres vítimas de tais atos;
IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, aos direitos humanos, à assistência social, à segurança pública ou à educação.
Art. 4° São objetivos da Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher:
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis que se refiram à tipificação da violência contra a mulher;
II - tabular, padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra a mulher;
III - a metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados;
IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, dessa forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres em Vitória;
V - publicar, anualmente, um ou mais relatórios com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento da violência contra a mulher;
Art. 5° Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo pode:
I - elaborar plano de ação para a Política de Sistematização de Dados Integrados de Violência contra Mulher;
II - articular com as redes existentes no Município que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e dos objetivos desta Política;
III - criar comitê gestor para coordenar esta Política, composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à prevenção da violência contra a mulher, que pode ser composto por conselhos e entidades da sociedade civil que atendam às mulheres vítimas de violência ou que atuem no combate e na prevenção da violência contra a mulher.
Art. 6º Para a organização, implantação e manutenção desta Política o Poder Executivo poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios e termos de cooperação com o Estado e a União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, inclusive de natureza jurídica privada, para fins dos objetivos desta Lei.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios e termos de cooperação com universidades e organizações de pesquisa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de março de 2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.