O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Vitória Sem Pornografia, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e proteção de crianças e adolescentes contra o acesso ou exposição a conteúdos pornográficos, obscenos ou inadequados à faixa etária, em consonância com a legislação federal vigente.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança ações de caráter educativo, preventivo e informativo, respeitadas as diretrizes da Política Nacional de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e os limites da competência municipal.
Art. 2º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa deverão incentivar o cumprimento das normas federais e estaduais que tratam da proteção de crianças e adolescentes contra conteúdos impróprios ou inadequados, especialmente aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).
Art. 3° O Programa Vitória Sem Pornografia tem por finalidade:
I - estimular campanhas educativas de conscientização dirigidas às famílias, estudantes e profissionais das áreas de educação e assistência;
II - orientar a comunidade escolar sobre mecanismos de prevenção ao acesso precoce a conteúdos pornográficos;
III - promover ações intersetoriais que fortaleçam a proteção integral de crianças e adolescentes;
IV - incentivar práticas e parcerias que valorizem ambientes seguros, inclusivos e adequados ao desenvolvimento infantojuvenil.
Parágrafo único. O Programa previsto nesta Lei possui caráter exclusivamente educativo, preventivo e de conscientização, não implicando criação de mecanismos de fiscalização, penalidades, sanções, restrições administrativas ou novas atribuições a órgãos públicos municipais;
Art. 4º A implantação das ações previstas neste Programa poderá ocorrer, entre outras formas:
I - por meio de campanhas informativas, seminários, palestras, rodas de conversa e material educativo;
II – pela articulação com escolas, conselhos tutelares, associações comunitárias e organizações da sociedade civil;
III – pela divulgação de canais oficiais de denúncia e orientação às famílias;
Art. 5º A execução do Programa observará:
I - o respeito às competências legais dos órgãos municipais, sem criação de atribuições obrigatórias;
II os princípios da proteção integral, do interesse superior da criança e do adolescente, e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal;
III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;
Art. 6º O Poder Executivo poderá, se entender necessário, regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de março de 2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.