LEI Nº 10.329, de 31 de março de 2026

 

Institui o selo “Vitória Delas” no âmbito do Município de Vitória/ES, destinado a bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que adotem medidas de proteção e apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no Município de Vitória/ES, o selo “Vitória Delas”, a ser conferido a bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres que adotem práticas voltadas à proteção de mulheres em situação de risco, violência ou assédio em seus espaços.

 

Art. 2º O selo “Vitória Delas” tem por finalidade:

 

I – reconhecer estabelecimentos que promovam ações de acolhimento e auxílio a mulheres;

 

II – incentivar a adoção de protocolos de segurança e atendimento humanizado;

 

III – contribuir para a construção de ambientes mais seguros e respeitosos.

 

Art. 3° Para obtenção e manutenção do selo, o estabelecimento deverá:

 

I – capacitar seus funcionários para o atendimento adequado a mulheres em situação de risco;

 

II – disponibilizar, em local visível, informações sobre canais oficiais de denúncia e apoio (Disque 180, 190, delegacias especializadas, etc.);

 

III – estabelecer meios discretos de solicitação de ajuda, como códigos ou frases-chave;

 

IV – designar ao menos um responsável interno para mediar situações emergenciais.

 

Art. 4º Os estabelecimentos interessados em aderir ao selo deverão seguir diretrizes mínimas de prevenção e acolhimento, que incluem, mas não se limitam a:

 

I – disponibilizar manual com procedimentos de identificação e resposta a situações de risco, com linguagem acessível e orientações claras;

 

II – disponibilizar QR Codes nos banheiros femininos, que direcionem para canais de denúncia, informações sobre redes de apoio ou formulários discretos de pedido de ajuda;

 

III – garantir que os meios de comunicação e solicitação de auxílio sejam acessíveis, sigilosos e constantemente atualizados;

 

IV – promover campanhas educativas permanentes sobre combate ao assédio e violência contra a mulher, dentro do espaço do estabelecimento.

 

Parágrafo único. As diretrizes poderão ser padronizadas pelo Poder Executivo ou formalizadas por meio de convênios com órgãos públicos e entidades especializadas em direitos das mulheres.

 

Art. 5º Os estabelecimentos que obtiverem o selo poderão divulgá-lo em suas dependências físicas e em materiais de publicidade, como forma de reconhecimento ao compromisso com a segurança das mulheres.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de março de 2026

 

lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.