O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código estabelece normas gerais para a micromobilidade urbana no Município de Vitória e institui o Sistema de Micromobilidade Segura - SMSeg, disciplinando a circulação, o uso, a segurança, a fiscalização, a educação para o trânsito, as infraestruturas de apoio e demais diretrizes aplicáveis aos veículos de micromobilidade.
Parágrafo único. A adoção das medidas previstas neste Código dependerá de análise técnica, planejamento urbano e disponibilidade administrativa, preservada a autonomia do Poder Executivo.
Art. 2º Para fins deste Código, consideram-se veículos de micromobilidade aqueles de pequeno porte, motorizados ou não, destinados a deslocamentos individuais, incluindo:
I – bicicletas;
II – bicicletas elétricas (e-bikes);
III – patinetes elétricos;
IV – monociclos elétricos;
V – hoverboards;
VI – skates e skates elétricos;
VII – bicicletas e triciclos de carga (cargo bikes);
VIII – triciclos elétricos;
IX – dispositivos de mobilidade assistiva;
X – outros definidos em regulamento.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e regulamentar Cadastro Municipal de Micromobilidade, de caráter facultativo e gratuito, com a finalidade de auxiliar na identificação e prevenção de furtos.
Art. 4º O cadastro, se implementado, poderá incluir:
I – dados do proprietário;
II – número de série;
III – fotografia atual;
IV – potência e características técnicas;
V – QR Code.
Art. 5º O Executivo poderá instituir Cadastro Público de Veículos Apreendidos, vinculado ao sistema previsto neste Código.
Art. 6º É vedada a cobrança, pelo Município, de taxas ou tarifas destinadas ao uso, circulação, licenciamento ou cadastro de bicicletas, bicicletas elétricas, patinetes elétricos ou demais veículos de micromobilidade de uso individual.
Art. 7º Os veículos de micromobilidade ficam sujeitos às normas deste Código, ao Código de Trânsito Brasileiro e às demais regulamentações federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 8º A circulação dos veículos de micromobilidade obedecerá aos seguintes limites:
I - em ciclovias e ciclofaixas: conforme sinalização e regulamentação específica;
II – em vias compartilhadas com veículos automotores: até 20 km/h;
III - em calçadas compartilhadas: até 6 km/h;
IV – nos demais locais: até 32 km/h;
V – em calçadas comuns: vedada, salvo situações excepcionais de segurança, devidamente justificadas.
Parágrafo único. O Município poderá instituir:
I – Zonas de Atenção ao Ciclista;
II – Zonas de Velocidade Reduzida;
III – Corredores de Micromobilidade;
IV – Áreas exclusivas de convivência.
Art. 9º Os veículos de micromobilidade devem conter, no mínimo;
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
§ 1º VETADO.
§ 2º É obrigatório o uso de capacete por todos os condutores de veículos elétricos.
Art. 10 VETADO.
Art. 11 É proibido:
I – trafegar acima da velocidade regulamentada;
II – realizar zigue-zague, manobras arriscadas ou “rachas”;
III – transportar passageiro quando o veículo não for projetado para tal;
IV – conduzir veículo adulterado.
Art. 12 VETADO.
Seção I
Dos Equipamentos de Mobilidade Individual Autopropelidos
Art. 13 Consideram-se EMIA os dispositivos com motor elétrico de potência máxima de 1000W, velocidade limitada a 32 km/h, tais como patinetes elétricos, monociclos elétricos, hoverboards e similares.
Art. 14 A circulação dos EMIA observará:
I – velocidade máxima de 25 km/h em ciclovias e ciclofaixas;
II – circulação em calçadas compartilhadas limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
III – vedação de circulação em vias de trânsito rápido ou com limite superior a 40 km/h;
IV – uso de equipamentos de segurança e sinalização luminosa.
Art. 15 O estacionamento dos EMIA é permitido em áreas designadas, sendo vedada qualquer obstrução à circulação de pedestres, rampas de acesso, faixas de travessia ou ao uso de mobiliário urbano.
Seção II
Das Bicicletas Elétricas e similares
Art. 16 Consideram-se bicicletas elétricas aquelas com motor auxiliar de até 1000 W, cuja propulsão dependa de pedal e cuja velocidade máxima assistida seja limitada a 32 km/h.
Art. 17 As bicicletas elétricas e similares poderão:
I – circular em ciclovias, ciclofaixas e demais rotas cicláveis, entendidas como vias, trechos ou percursos sinalizados pelo Município para a circulação de bicicletas e veículos de micromobilidade;
II – transportar cargas dentro dos limites técnicos definidos em regulamentação municipal.
Art. 18 É proibida a adulteração de veículos de micromobilidade, compreendendo, entre outras práticas, o aumento indevido de potência, a substituição irregular de baterias, a supressão de limitadores de velocidade e a instalação de motores não homologados.
Art. 19 É vedado aos estabelecimentos:
I – adulterar veículos ou comercializar, manter em estoque ou expor à venda veículos adulterados;
II – realizar serviços ou intervenções técnicas não autorizadas ou incompatíveis com as normas de segurança;
III – omitir informações técnicas relevantes sobre condições, especificações ou regularidade do veículo.
Art. 20 VETADO.
Art. 21 O Programa Bike Legal, já existente no Município, passa a integrar o presente Código como política de educação, orientação e promoção da segurança na micromobilidade urbana, atuando em articulação com o Sistema de Micromobilidade Segura – SMSeg.
Art. 22 O Bike Legal poderá desenvolver ações educativas, material informativo, campanhas públicas, certificação voluntária de usuários e conteúdos formativos digitais.
Art. 23 Fica instituído o Curso Municipal de Micromobilidade Segura, destinado à formação de usuários de bicicletas, bicicletas elétricas e demais dispositivos de micromobilidade, com foco em segurança, boa convivência e circulação responsável no espaço urbano.
§ 1º O curso terá caráter educativo e orientativo, podendo ser oferecido prioritariamente em formato online, com acesso gratuito ao público.
§ 2º A estrutura do curso poderá ser modular, permitindo certificação por etapas, incluindo conteúdos como:
I – regras de circulação e convivência com pedestres e veículos;
II – limites de velocidade, uso adequado de ciclovias, ciclofaixas e áreas compartilhadas;
III – sinalização urbana aplicada à micromobilidade;
IV – equipamentos obrigatórios e boas práticas de segurança, com destaque para o capacete;
V – noções de manutenção básica, autonomia de bateria e cuidados com e-bikes;
VI – conduta preventiva em cruzamentos, travessias e vias de alto fluxo;
VII – orientações específicas para entregadores e uso profissional, quando aplicável.
§ 3º A certificação será opcional e poderá ser vinculada ao cadastro voluntário do usuário no Programa Bike Legal.
§ 4º O Executivo poderá disponibilizar trilhas educativas presenciais ou itinerantes em escolas, parques, orlas e espaços públicos, conforme viabilidade técnica.
Art. 24 Usuários que concluírem cursos ou capacitações vinculadas ao Bike Legal poderão receber:
I – Selo Mobilidade Segura;
II – Selo Mobilidade Ouro, para quem possuir cadastro ativo e equipamentos obrigatórios.
Art. 25 Ficam instituídas as Áreas de Circulação com Atenção e Mobilidade Amigável – A-CALMA, definidas como trechos urbanos onde se recomenda velocidade reduzida e atenção reforçada, visando à convivência segura e harmônica entre pedestres, ciclistas e demais usuários.
§ 1º As A-CALMA poderão ser aplicadas em locais de grande circulação de pedestres, áreas escolares, parques, praças, orlas, travessias e demais trechos classificados como sensíveis.
§ 2º Poderão contar com sinalização própria, pintura diferenciada, pictogramas, mensagens visuais e placas de alerta.
§ 3º A implantação das A-CALMA será facultativa e dependerá de análise técnica.
Art. 26 Poderão ser adotadas medidas de orientação e organização da circulação nas A-CALMA, dentre outras:
I – marcações no solo com mensagens educativas e de velocidade reduzida;
II – sinalização indicando prioridade do pedestre;
III – implantação de linhas de atenção antes de travessias;
IV – pequenos totens informativos;
V – pictogramas, setas e faixas de atenção em pontos críticos;
VI – QR Codes com mapas, rotas e orientações sobre as A-CALMA;
VII – melhoria da iluminação pública em trechos sensíveis.
Art. 27 O Município poderá identificar e mapear trechos com maior risco para pedestres e ciclistas, priorizando nesses locais ações de orientação, sinalização e implantação de A-CALMA.
Seção II
Da Infraestrutura e da Sinalização Geral
Art. 28 O Município poderá ampliar ou ajustar a sinalização relacionada à circulação de bicicletas elétricas e demais veículos de micromobilidade, priorizando:
I – trechos com maior circulação de pedestres;
II – travessias e pontos com visibilidade reduzida;
III – áreas de lazer, parques e orlas;
IV – corredores de maior fluxo;
Art. 29 Poderão ser criadas áreas de apoio e estruturas complementares, dentre outras:
I – pequenas áreas de descanso ou apoio ao ciclista;
II – pontos de parada segura para entregadores;
III – bicicletários e patinetários;
IV – estações de apoio com bomba de ar, bebedouro e carregamento.
Art. 30 O Poder Executivo deverá regulamentar este Código.
Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de abril de 2026
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Vitória.