LEI Nº 10.339, DE 11 de maio de 2026

 

Disposição sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CIPE, com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com epilepsia.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na Cidade de Vitória, a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CIPE, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Epilepsia, que é considerada como uma doença neurológica crônica, sendo equiparada à pessoa com deficiência quando tais condições implicam dificuldade a longo prazo, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada com Epilepsia ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, compete ao Poder Executivo Municipal:

 

I - expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia, a ser emitida por intermédio das Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com Epilepsia, no município de Vitória;

 

II - administrar a política da Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CIPE;

 

III - adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia;

 

IV - disponibilizar, para efeito de estatística e elaboração de políticas públicas, o número atualizado de carteiras emitidas pelo município, em portal específico na internet;

 

V - realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia — CIPE;

 

VI - expedir atos necessários à execução desta lei.

 

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia — CIPE terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CIPE, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 4º O portador da Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia — CIPE terá direito ao pagamento de meia-entrada em eventos artísticos culturais e esportivos, bem como a atendimento preferencial em todos os estabelecimentos públicos e privados no munícipio de Vitória.

 

Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CIPE será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico neurológico confirmando o diagnostico com a CID 10 G40, de seus documentos pessoais e dos seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Epilepsia deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.

 

Art. 6º A Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CIPE será instrumento de utilidade pública, onde será possível à visualização de que a pessoa possuí epilepsia, bem como, em seu verso terá o protocolo de primeiros socorros contendo as orientações corretas para executar em episódios de crise.

 

Parágrafo único. Fica instituída que, a Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CIPE terá a cor de ROXA, em alusão ao dia Mundial de Conscientização sobre Epilepsia, celebrado no dia 26 de março.

 

Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Epilepsia - CIPE determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de maio de 2026

 

Cristhine Samorini

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.