LEI Nº 10.346, DE 01 DE JUNHO DE 2026

 

Institui, no âmbito do Município de Vitória, a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Vitória, a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano.

 

Art. 2º O objetivo da política instituída por esta Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3° A política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo será elaborada com a participação de entidades que atuem nesta área e executada descentralizadamente, nas unidades básicas de saúde e pronto-atendimentos municipais.

 

Art. 4° Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população sobre a importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.

 

Art. 5° Nos hospitais, nas clínicas, nos laboratórios e similares municipais e privados, deverão ser afixados cartazes elucidativos em relação à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo, bem como colocados folhetos com este conteúdo nos quartos e enfermarias.

 

Art. 6° As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação do órgão competente, abrangendo, dentre outras, as previstas nos artigos seguintes.

 

Art. 7° Os Pronto-atendimentos e as Unidades Básicas de Saúde do Município de Vitória poderão treinar profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes e visitantes a participarem da política instituída por esta Lei, por meio da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.

 

Art. 8° Toda coleta de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

 

Art. 9° VETADO.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de junho de 2026.

 

Cristhine Samorini

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.