LEI
Nº 1.084, DE 27 DE JUNHO DE 1963
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os tributos incidentes sobre o comércio de café e
cacau, em grão, para fora do município, passam a ser cobrados da seguinte
forma:
I - Imposto de
indústria e Profissões - Por Saca... Cr$ 25,00
II - Imposto de
Licença – Por Saca... Cr$ 3,00
III - Imposto Sobre
Atos da Economia do município – Por Saca... Cr$ 2,00
Artigo 2º O Imposto de Indústria de Profissões, incidentes
sobre o comércio de gás domiciliar, gasolina é de lubrificantes, a partir do 3º
(terceiro) trimestre de 1963, passará a ser calculado a base de 0,35% (trinta e
cinco centésimos por cento) sobre o giro comercial ou movimento econômico do
contribuinte.
Artigo 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar
acordo com as firmas exportadoras de café, para liquidação de suas dívidas para
com o Município.
Artigo 4º Fica
revogada a Lei nº. 955, de 24 de março de 1961.
Artigo 5º Fica
revigorado o artigo 881, da Lei nº. 351, de 24 de abril de 1954.
Artigo
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 27 de junho de 1963.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 27 de junho de 1963.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.