LEI Nº 1.084, DE 27 DE JUNHO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os tributos incidentes sobre o comércio de café e cacau, em grão, para fora do município, passam a ser cobrados da seguinte forma:

 

I - Imposto de indústria e Profissões - Por Saca... Cr$ 25,00

 

II - Imposto de Licença – Por Saca... Cr$ 3,00

 

III - Imposto Sobre Atos da Economia do município – Por Saca... Cr$ 2,00

 

Artigo 2º O Imposto de Indústria de Profissões, incidentes sobre o comércio de gás domiciliar, gasolina é de lubrificantes, a partir do 3º (terceiro) trimestre de 1963, passará a ser calculado a base de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o giro comercial ou movimento econômico do contribuinte.

 

Artigo 3º O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo com as firmas exportadoras de café, para liquidação de suas dívidas para com o Município.

 

Artigo 4º Fica revogada a Lei nº. 955, de 24 de março de 1961.

 

Artigo 5º Fica revigorado o artigo 881, da Lei nº. 351, de 24 de abril de 1954.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 27 de junho de 1963.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 1963.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.