LEI Nº 1.118, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Passam a ter a seguintes redações os artigos 215, 261, 270, 323 e 329 da Lei nº. 351, de 24 de abril de 1954:

 

Artigo 215 Quando os prédios possuir em garagem com quinze metros quadrados (15 ) por vaga em na proporção de uma vaga para cada sessenta metros quadrados (60 ) de área construída de escritório ou uma vaga para cada apartamento, a altura ou número de pavimentos de que trata os artigos 210, 211, 212, 213 desta lei, ou onde for aplicado será aumentada de cem por cento (100%) intercalando-se para os casos intermediários desde que satisfaçam às demais exigências.”

 

Parágrafo único - Para ser beneficiado com o aumento previsto neste artigo, será obrigatoriamente instalado um incinerador de lixo com capacidade de incineração de cinco (5) litros por dormitório ou quando se tratar de prédios de escritórios de cinco (5) litros para cada sessenta metros quadrados (60 ) de área construída.”

 

"Artigo 261 Nenhum vão será considerado como iluminando pontos que dele distem:

 

I - No sentido perpendicular ao vão:

 

Distância superior a três vezes a altura da verga do compartimento, para o caso de vão voltado para área fechada e quatro vezes o caso de área aberta.

 

II - No sentido paralelo ao vão:

 

Distância superior a quatro vezes a largura do vão.

 

"Artigo 270...

 

I - Ter o pé-direito mínimo de dois metros e setenta centímetros (2,70m);"

 

"Artigo 323 Não é permitida a construção de girau que cubra mais de vinte e cinco por cento (25%),cinquenta por cento (50%), e setenta e cinco por cento (75%), da área de compartimento que for colocado, para pés direito de quatro, cinco e seis metros respectivamente, intercalando-se para os casos intermediários, salvo nos casos de construir passadiço de pequena largura, não superior a um metros, ao longo de paredes ou armações.

 

"Parágrafo único - Só será permitida a construção de passadiço, nos termos deste artigo, quando o vão ou distância a qualquer obstáculo oposto for no mínimo, de um metro e cinquenta centímetros (1,50 m)."

 

"Artigo 329...

 

V - Será admitido o pé-direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60m) para a sala e quarto; de dois metros e quarenta centímetros (2,40m) para cozinhas, dispensas, banheiros, corredores."

 

Artigo 2º Fica revogado o artigo 216 da Lei nº. 351, de 24 de abril de 1954.

 

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 04 de dezembro de 1963.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 04 de dezembro de 1963.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.