LEI
Nº 1.119, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1963
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de
dezembro de
Artigo 1º Fica estabelecido que a lotação do cinema e de
outras casas de diversões deste Município e não poderá exceder a 10% (dez por
cento) dos assentos nela existentes.
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 02 de dezembro de 1963.
BERALDO MADEIRA DA
SILVA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1963.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.