LEI
Nº 1.120, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1963
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido momento de 70% (setenta por
cento) aos funcionários ativos, inativos que em disponibilidade e nos
extranumerários contratados, a partir 1º de novembro do corrente ano.
§ 1º O aumento de que trata este artigo não é
extensiva aos cargos de provimento em comissão e nem ao pessoal que tenha
aposentado com as vantagens destes cargos.
§ 2º O aumento previsto neste artigo não se estende,
também, aos funcionários efetivos, ativos, inativos e em disponibilidade, desde
que tenham seus vencimentos ou proventos baseados em padrão representativo de
cargo em comissão.
Artigo 2º Fica concedido, a contar 1º de dezembro em curso
um abono mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ao pessoal regido pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (Folha Operária), admitido até o mês de
junho deste ano, até vigência do novo nível de salário mínimo.
Artigo 3º As despesas decorrentes da execução da presente
lei serão cobertas com a abertura de crédito suplementar de crédito especial,
mediante decreto do Poder Executivo, com anulações de dotações do vigente orçamento ou excesso de arrecadação deste
exercício.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 09 de dezembro de 1963.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 09 de dezembro de 1963.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.