LEI Nº 1.120, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1963

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedido momento de 70% (setenta por cento) aos funcionários ativos, inativos que em disponibilidade e nos extranumerários contratados, a partir 1º de novembro do corrente ano.

 

§ 1º O aumento de que trata este artigo não é extensiva aos cargos de provimento em comissão e nem ao pessoal que tenha aposentado com as vantagens destes cargos.

 

§ 2º O aumento previsto neste artigo não se estende, também, aos funcionários efetivos, ativos, inativos e em disponibilidade, desde que tenham seus vencimentos ou proventos baseados em padrão representativo de cargo em comissão.

 

Artigo 2º Fica concedido, a contar 1º de dezembro em curso um abono mensal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), ao pessoal regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (Folha Operária), admitido até o mês de junho deste ano, até vigência do novo nível de salário mínimo.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei serão cobertas com a abertura de crédito suplementar de crédito especial, mediante decreto do Poder Executivo, com anulações de dotações do vigente orçamento ou excesso de arrecadação deste exercício.

 

Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 09 de dezembro de 1963.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de dezembro de 1963.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.