LEI
Nº 1.152, DE 17 DE MARÇO DE 1964
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de
dezembro de
Artigo 1º Os prédios a serem construídos no Bairro
Comercial Especial (BCE), quando constituírem blocos arquitetônicos monumentais
e se destinem exclusivamente à Igrejas ou Tempos de qualquer culto, não estão
sujeitos às exigências de limites de altura previsto no artigo 210, da Lei nº. 351, de 24 de abril de 1954.
Artigo 2º Os prédios de que trata esta Lei deverão ter
obrigatoriamente uma torre monumental, com altura mínima correspondente a oito
(8) pavimentos e máxima correspondente a doze (12) pavimentos.
Artigo 3º Os projeto serão apresentados obedecendo as
demais exigências da Lei nº. 351, de 24 de abril de
1954.
Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 17 de março 1964.
WALLACE VIEIRA
BORGES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.