LEI Nº 1.155, DE 23 DE ABRIL DE 1964
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da
Lei nº. 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a construir, no mercado municipal de Jucutuquara, uma
banca destinada, exclusivamente, à venda do pescado.
Artigo 2º Aos vendedores do
pescado, o que se utilizarem da referida banca, será
cobrada uma taxa, a ser estipulada pelo órgão competente da Prefeitura, de
acordo com a quantidade do produto distribuído.
Artigo 3º As despesas
decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta da verba própria do orçamento
vigente (Obras e Empreendimentos).
Artigo 4º Esta lei entrará em
vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 18 de março de 1964.
WALLACE VIEIRA BORGES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 23 de abril de 1964.
CLOVIS DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.