LEI
Nº 1.165, DE 06 DE MAIO DE 1964
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica transformado
Parágrafo único - O Serviço Médico Municipal será
subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Artigo 2º Ao Serviço Médico Municipal, além de outras
atribuições que lhe foram conferidas, compete:
I - Dar assistência médico-odontológica aos servidores municipais e seus
dependentes;
II - Encaminhar para estudo
ou expediente relacionado com os problemas de alcance social, levados pelos
munícipes ao conhecimento do Prefeito;
III - Realizar exames
de saúde, prévios, periódicos e ocasionais;
IV - Constituir ou
integrar a junta médica para efeito, respectivamente, de licenças superiores a
90 (noventa) dias e aposentadoria;
V - Fornecer o laudo
médico em caso de licença para tratamento de saúde, verificação de doença em
pessoa da família do servidor municipal, em caso de ausência do mesmo servidor
do serviço, por motivo de doença;
VI - Fornecer o laudo
ou atestado de sanidade e de capacidade física as pessoas que tiverem de
ingressar no quadro do funcionalismo público municipal, bem como aqueles que
forem contratados ou admitidos como operários;
VII - Estudar medidas
preventivas contra os acidentes que possam atingir os servidores e operários,
quando no exercício de suas atribuições;
VIII - Estabelecer
medidas para socorros de urgência, a servidores municipais e operários, quando
em trabalho;
IX - Propor ao
prefeito a adoção de medidas para a higienização dos locais de trabalho e para
o conforto do pessoal;
X - Colaborar nos
estudos tendentes a determinar as causas de diminuição do rendimento dos
serviços municipais e e para melhorar de racionalizar
os métodos de trabalho naquilo que se relacionar com a medicina;
XI - Fazer visitas
médicas domiciliares;
XII - Atender, no
ambulatório do Serviço, as pessoas das famílias dos servidores e operários,
previamente escritas em seus registros funcionais, prestando-lhes a assistência
devida nos limites estabelecidos pelo prefeito, dentro das dotações
orçamentárias distribuídas ao Serviço;
XIII - Colaborar, a
medida do possível, com as entidades incumbidas da assistência médico-odontológica a população do Município, a par de
atividades independentes, no sentido de servir as classes menos privilegiadas
pela sorte;
XIV - Promover
hesitações sanitárias, periódicas, a estabelecimentos comerciais e industriais,
mediante convênio, se necessário, firmado entre a Prefeitura Municipal e a
Secretaria de Saúde do Estado.
XV - Levar a efeito
contatos domiciliares regulares, no sentido da defesa constante da saúde
pública;
XVI - Registrar todos
os casos em foco, para cadastração de controle
necessários;
XVII - Exercer permanente
vigilância sobre a cidade, tomando todas as medidas compatíveis com as
circunstâncias de disponibilidade, em defesa da saúde pública.
Artigo 3º Os atuais servidores em exercício no Setor de
Assistência passam a integrar o quadro do pessoal do Serviço, ora criado.
Artigo 4º Para efeitos do inciso XII do artigo 2º desta
Lei, são considerados membros da família do servidor ou operário municipal além
do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas e que conste de
seu assentamento individual.
Artigo 5º Fica criado o cargo de Diretor do Serviço Médico
Municipal, o padrão C-
Parágrafo único - Fica extinto a função gratificada de
Chefe do Setor de Assistência Social, FG-4.
Artigo 6º Haverá dentro do Serviço ora criado o Setor
Odontológico, que será chefiado, por Dentista do Quadro do Município.
Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, fica
criada uma Função Gratificada de Chefe do Setor Odontológico, FG-1.
Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta da verba própria do vigente orçamento
que, se necessário, poderá ser suplementado.
Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.
Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 06 de maio de 1964.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 06 de maio de 1964.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.