LEI Nº 1.165, DE 06 DE MAIO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica transformado em Serviço Médico Municipal (SEME) o atual Setor de Assistência Social, integrante do Departamento de Administração.

 

Parágrafo único - O Serviço Médico Municipal será subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

Artigo 2º Ao Serviço Médico Municipal, além de outras atribuições que lhe foram conferidas, compete:

 

I - Dar assistência médico-odontológica aos servidores municipais e seus dependentes;

 

II - Encaminhar para estudo ou expediente relacionado com os problemas de alcance social, levados pelos munícipes ao conhecimento do Prefeito;

 

III - Realizar exames de saúde, prévios, periódicos e ocasionais;

 

IV - Constituir ou integrar a junta médica para efeito, respectivamente, de licenças superiores a 90 (noventa) dias e aposentadoria;

 

V - Fornecer o laudo médico em caso de licença para tratamento de saúde, verificação de doença em pessoa da família do servidor municipal, em caso de ausência do mesmo servidor do serviço, por motivo de doença;

 

VI - Fornecer o laudo ou atestado de sanidade e de capacidade física as pessoas que tiverem de ingressar no quadro do funcionalismo público municipal, bem como aqueles que forem contratados ou admitidos como operários;

 

VII - Estudar medidas preventivas contra os acidentes que possam atingir os servidores e operários, quando no exercício de suas atribuições;

 

VIII - Estabelecer medidas para socorros de urgência, a servidores municipais e operários, quando em trabalho;

 

IX - Propor ao prefeito a adoção de medidas para a higienização dos locais de trabalho e para o conforto do pessoal;

 

X - Colaborar nos estudos tendentes a determinar as causas de diminuição do rendimento dos serviços municipais e e para melhorar de racionalizar os métodos de trabalho naquilo que se relacionar com a medicina;

 

XI - Fazer visitas médicas domiciliares;

 

XII - Atender, no ambulatório do Serviço, as pessoas das famílias dos servidores e operários, previamente escritas em seus registros funcionais, prestando-lhes a assistência devida nos limites estabelecidos pelo prefeito, dentro das dotações orçamentárias distribuídas ao Serviço;

 

XIII - Colaborar, a medida do possível, com as entidades incumbidas da assistência médico-odontológica a população do Município, a par de atividades independentes, no sentido de servir as classes menos privilegiadas pela sorte;

 

XIV - Promover hesitações sanitárias, periódicas, a estabelecimentos comerciais e industriais, mediante convênio, se necessário, firmado entre a Prefeitura Municipal e a Secretaria de Saúde do Estado.

 

XV - Levar a efeito contatos domiciliares regulares, no sentido da defesa constante da saúde pública;

 

XVI - Registrar todos os casos em foco, para cadastração de controle necessários;

 

XVII - Exercer permanente vigilância sobre a cidade, tomando todas as medidas compatíveis com as circunstâncias de disponibilidade, em defesa da saúde pública.

 

Artigo 3º Os atuais servidores em exercício no Setor de Assistência passam a integrar o quadro do pessoal do Serviço, ora criado.

 

Artigo 4º Para efeitos do inciso XII do artigo 2º desta Lei, são considerados membros da família do servidor ou operário municipal além do cônjuge e filhos, qualquer pessoa que viva às suas expensas e que conste de seu assentamento individual.

 

Artigo 5º Fica criado o cargo de Diretor do Serviço Médico Municipal, o padrão C-5, a ser provido em comissão.

 

Parágrafo único - Fica extinto a função gratificada de Chefe do Setor de Assistência Social, FG-4.

 

Artigo 6º Haverá dentro do Serviço ora criado o Setor Odontológico, que será chefiado, por Dentista do Quadro do Município.

 

Parágrafo único - Para cumprimento deste artigo, fica criada uma Função Gratificada de Chefe do Setor Odontológico, FG-1.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba própria do vigente orçamento que, se necessário, poderá ser suplementado.

 

Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 06 de maio de 1964.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 06 de maio de 1964.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.