LEI Nº 1.247, DE 11 DE SETEMBRO DE 1964
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que
a Câmara Municipal decretou e eu, na forma da Resolução nº. 519, de 10-6-64,
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a construir onde se fizerem necessários dentro dos
recursos disponíveis, tantos postos do produtor ao consumidor, quanto sejam os
interessados devidamente inscritos e documentados.
Artigo 2º A construção
poder-se-á fazer, obedecido ao plano padrão, sobre expensas da parte
beneficiária, cuja despesa lhe será ressarcido através dos aluguéis que deva pagar
à Prefeitura até o total da aplicação.
Artigo 3º A locação dos
postos construídos pela prefeitura estará rigorosamente adstrita à cortem de inscrição dos interessados.
Artigo 4º Só se considerará
inscrito aquele que juntamente a sua petição ao D.J.M, apresentar certidão do prefeito de sua localidade dizendo da
sua condição atual de produzir com a especificação dos seus produtos e
documentos de inspeção Secretaria da agricultura.
Artigo 5º Na hipótese do art.
2º o imposto será locado automaticamente ao seu financiador.
Artigo 6º Os benefícios desta
lei poderão distendidos a entidades cooperativistas que visem ao abastecimento
da cidade, satisfeitos os requisitos de direito.
Artigo 7º Os direitos do
locatário são inalienáveis e fica proibida sub-locação
a não ser a juízo do Prefeito, satisfeitos os requisitos do art. 4º.
Artigo 8º O desrespeito a
qualquer um desses artigos determinará o cancelamento imediato da locação sem
nenhum ônus para a municipalidade.
Artigo 9º As despesas para
execução desta lei correrão pela verba de "Obras e Empreendimentos".
Artigo 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 11 de setembro de 1964.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 11 de setembro de 1964.
CLOVIS DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.