LEI
Nº 1.326, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º Os contratos de construção de prédio em
condomínio, averbados na prefeitura e assinados no prazo a baixo estabelecidos,
contados do início da obra devidamente licenciado, isento ou os proprietários
do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivus", com exceção da
fração ideal do terreno, observada a seguintes especificações:
I - Prédio de 2 (dois)
pavimentos até 90 (noventa) dias.
II - Prédio de 3
(três) a 6 (seis) pavimentos até 120 (cento e vinte) dias.
III - Prédio de 7
(sete) a 12 (doze) pavimentos com até 180 (cento e oitenta) dias.
IV - Prédio de mais de
12 (doze) pavimentos até 240 (duzentos e quarenta) dias.
Artigo 2º A taxa funerária prevista no artigo 347, da Lei
nº. 1122, de 23 de dezembro de 1963, passa a ser cobrada nas seguintes bases:
I - Aluguel de Carneiro por 4 (quatro anos):
a) adultos... 30.000,00
b) menores até 12 anos... 15.000,00
c) Sepultura rasa... 4.000,00
II -
Carneiro Perpétuo... 120.000,00
III - Licença para enterramento:
a) em carneiro... 5.000,00
b) em sepultura rasa... 3.000,00
IV - Licença para exumação:
a) em carneiro... 3.000,00
b) em sepultura rasa... 1.000,00
V - Nicho perpétuo (por unidade)... 10.000,00
VI - Exumação... 2.000,00
VII - Sepultura em cemitério particular:
a) em carneiro... 5.000,00
b) em sepultura rasa... 3.000,00
Artigo 3º Ficam estabelecidos valores mínimos mensais do
imposto predial, observadas as especificações abaixo:
I - Prédios ocupados
pelos respectivos proprietários como residência
a) valor locativo mensal até Cr$ 2.000,00... 500,00
b) valor locativo mensal de
Cr$
c) valor locativo mensal de
Cr$
d) valor locativo mensal de
Cr$
e) valor locativo mensal de
Cr$
II - Prédios alugados
ou ocupados por comércio ou indústria
a) valor locativo mensal até Cr$ 2.000,00... 800,00
b) valor locativo mensal de
Cr$
c) valor locativo mensal de
Cr$
d) valor locativo mensal de
Cr$
e) valor locativo mensal de
Cr$
§ 1º Os prédios com valor locativo mensal superior a
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) serão lançados na forma prevista na Lei nº. 351, de 24 de abril de 1954, com o acréscimo
de 20% (vinte por cento) estabelecidos no artigo 409, da Lei nº. 1122, de 23 de
dezembro de 1963.
§ 2º As disposições deste artigo, vigorarão enquanto
não se tornar possível a aplicação das normas estabelecidas pela lei nº. 1122,
de 23 de dezembro de 1963, para o lançamento do imposto predial.
§ 3º (VETADO)
Artigo 4º Os prédios rústicos, de construção de estuque ou
madeira, cujo valor locativo mensal não ultrapasse Cr$ 2.000,00 (dois mil
cruzeiros) e ocupados pelos respectivos proprietários, como residência, ficam
isentos do pagamento do imposto predial.
Artigo 5º O artigo nº. 294, da lei 1122, de 23 de dezembro
de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 294 Os estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviço, quando a sujeitos a
alíquotas diferentes dentro da mesma tabela, serão lançadas com base no
movimento econômico total, pela alíquota correspondente ao ramo
predominante".
Artigo 6º A alínea "a” da tabela nº. 1, da lei nº.
1122, de 23 de dezembro de 1963, passa a vigorar com as alterações constantes
da tabela nº. 1, anexa, a presente lei.
Artigo 7º Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de
1965, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória,
Capital do Estado Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1964.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1964.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DOAÇÕES
GRAU DE PARENTESCO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
|
Até Cr$ 500.000,00 |
Pelo que exceder de Cr$ |
Pelo que exceder de Cr$ |
Pelo que exceder de Cr$ |
Pelo que exceder de Cr$ |
Pelo que exceder de Cr$ 10.000.000,00 |
|
% |
% |
% |
% |
% |
% |
Linha
Reta |
3 |
4 |
5 |
6 |
8 |
9 |
Entre
cônjuges |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
Entre
irmão e irmãs |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
Entre
tio e tias, sobrinhos e sobrinhas |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
17 |
Entre
tios, avós, ou tias avós sobrinhos, netos ou sobrinhos, netas e outros primos
irmão |
15 |
16 |
17 |
18 |
19 |
20 |
Entre
parentes no quinto ou sexto grau |
18 |
19 |
20 |
21 |
22 |
23 |
Além do
sexto grau não parentes |
31 |
32 |
33 |
34 |
35 |
36 |
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.