LEI Nº 1.326, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os contratos de construção de prédio em condomínio, averbados na prefeitura e assinados no prazo a baixo estabelecidos, contados do início da obra devidamente licenciado, isento ou os proprietários do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivus", com exceção da fração ideal do terreno, observada a seguintes especificações:

 

I - Prédio de 2 (dois) pavimentos até 90 (noventa) dias.

 

II - Prédio de 3 (três) a 6 (seis) pavimentos até 120 (cento e vinte) dias.

 

III - Prédio de 7 (sete) a 12 (doze) pavimentos com até 180 (cento e oitenta) dias.

 

IV - Prédio de mais de 12 (doze) pavimentos até 240 (duzentos e quarenta) dias.

 

Artigo 2º A taxa funerária prevista no artigo 347, da Lei nº. 1122, de 23 de dezembro de 1963, passa a ser cobrada nas seguintes bases:

 

I - Aluguel de Carneiro por 4 (quatro anos):

a) adultos... 30.000,00

b) menores até 12 anos... 15.000,00

c) Sepultura rasa... 4.000,00

 

II - Carneiro Perpétuo... 120.000,00

 

III - Licença para enterramento:

a) em carneiro... 5.000,00

b) em sepultura rasa... 3.000,00

 

IV - Licença para exumação:

a) em carneiro... 3.000,00

b) em sepultura rasa... 1.000,00

 

V - Nicho perpétuo (por unidade)... 10.000,00

 

VI - Exumação... 2.000,00

 

VII - Sepultura em cemitério particular:

a) em carneiro... 5.000,00

b) em sepultura rasa... 3.000,00

 

Artigo 3º Ficam estabelecidos valores mínimos mensais do imposto predial, observadas as especificações abaixo:

 

I - Prédios ocupados pelos respectivos proprietários como residência

a) valor locativo mensal até Cr$ 2.000,00... 500,00

b) valor locativo mensal de Cr$ 2.001,00 a Cr$ 4.000,00... 700,00

c) valor locativo mensal de Cr$ 4.001,00 a Cr$ 6.000,00... 1.000,00

d) valor locativo mensal de Cr$ 4.001,00 a Cr$ 8.000,00... 1.200,00

e) valor locativo mensal de Cr$ 8.001,00 a Cr$ 10.000,00... 1.400,00

 

 

II - Prédios alugados ou ocupados por comércio ou indústria

a) valor locativo mensal até Cr$ 2.000,00... 800,00

b) valor locativo mensal de Cr$ 2.001,00 a Cr$ 4.000,00... 800,00

c) valor locativo mensal de Cr$ 4.001,00 a Cr$ 6.000,00... 1.100,00

d) valor locativo mensal de Cr$ 4.001,00 a Cr$ 8.000,00... 1.300,00

e) valor locativo mensal de Cr$ 8.001,00 a Cr$ 10.000,00... 1.500,00

 

§ 1º Os prédios com valor locativo mensal superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) serão lançados na forma prevista na Lei nº. 351, de 24 de abril de 1954, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) estabelecidos no artigo 409, da Lei nº. 1122, de 23 de dezembro de 1963.

 

§ 2º As disposições deste artigo, vigorarão enquanto não se tornar possível a aplicação das normas estabelecidas pela lei nº. 1122, de 23 de dezembro de 1963, para o lançamento do imposto predial.

 

§ 3º (VETADO)

 

Artigo 4º Os prédios rústicos, de construção de estuque ou madeira, cujo valor locativo mensal não ultrapasse Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e ocupados pelos respectivos proprietários, como residência, ficam isentos do pagamento do imposto predial.

 

Artigo 5º O artigo nº. 294, da lei 1122, de 23 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 294 Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, quando a sujeitos a alíquotas diferentes dentro da mesma tabela, serão lançadas com base no movimento econômico total, pela alíquota correspondente ao ramo predominante".

 

Artigo 6º A alínea "a” da tabela nº. 1, da lei nº. 1122, de 23 de dezembro de 1963, passa a vigorar com as alterações constantes da tabela nº. 1, anexa, a presente lei.

 

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1964.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1964.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

DOAÇÕES

 

GRAU DE PARENTESCO

A

B

C

D

E

F

 

Até Cr$ 500.000,00

Pelo que exceder de Cr$ 500.000,00 a 1.500.000,00

Pelo que exceder de Cr$ 1.500.000,00 a 3.000.000,00

Pelo que exceder de Cr$ 3.000.000,00 a 5.000.000,00

Pelo que exceder de Cr$ 5.000.000,00 a 10.000.000,00

Pelo que exceder de Cr$ 10.000.000,00

 

%

%

%

%

%

%

Linha Reta

3

4

5

6

8

9

Entre cônjuges

6

7

8

9

10

11

Entre irmão e irmãs

9

10

11

12

13

14

Entre tio e tias, sobrinhos e sobrinhas

12

13

14

15

16

17

Entre tios, avós, ou tias avós sobrinhos, netos ou sobrinhos, netas e outros primos irmão

15

16

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18

19

20

Entre parentes no quinto ou sexto grau

18

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20

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22

23

Além do sexto grau não parentes

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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.