LEI Nº 1.377, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1965
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder licença para a construção de
PEIXARIAS COM FRIGORÍFICOS, (vetado).
§ 1º As Peixarias
terão frigoríficos com capacidade mínima de dez (10) toneladas de balcões
frigoríficos para venda, dentro das normas técnicas de higiênica (vetado).
§ 2º Findo o
prazo de cinco (5) anos, a contar da data do início da construção, o imóvel
reverterá à municipalidade e independentemente de qualquer indenização.
§ 3º Após o prazo
de (5), o financiador da obra terá preferência para locação da Peixaria, desde
que sua proposta seja igual ou superior as demais propostas.
Artigo 2º As PEIXARIAS
COM FRIGORÍFICOS, referidas no artigo anterior, obedecerão a projetos aprovado
pelo órgão técnico da Prefeitura, com especificação de local indicado pela
mesma, o qual será fornecido pela Municipalidade.
Artigo 3º O Executivo
Municipal regulamentar a presente lei, dentro de trinta (30) dias após sua
publicação.
Artigo 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 15 de fevereiro de
1965.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e
publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital
do Estado do Espírito Santo, em 15 de fevereiro de 1965.
CLOVIS DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.