REVOGADA PELA LEI Nº 9.413/2019

 

LEI Nº 1.377, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1965

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder licença para a construção de PEIXARIAS COM FRIGORÍFICOS, (vetado).

 

§ 1º As Peixarias terão frigoríficos com capacidade mínima de dez (10) toneladas de balcões frigoríficos para venda, dentro das normas técnicas de higiênica (vetado).

 

§ 2º Findo o prazo de cinco (5) anos, a contar da data do início da construção, o imóvel reverterá à municipalidade e independentemente de qualquer indenização.

 

§ 3º Após o prazo de (5), o financiador da obra terá preferência para locação da Peixaria, desde que sua proposta seja igual ou superior as demais propostas.

 

Artigo 2º As PEIXARIAS COM FRIGORÍFICOS, referidas no artigo anterior, obedecerão a projetos aprovado pelo órgão técnico da Prefeitura, com especificação de local indicado pela mesma, o qual será fornecido pela Municipalidade.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal regulamentar a presente lei, dentro de trinta (30) dias após sua publicação.

 

Artigo 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 15 de fevereiro de 1965.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de fevereiro de 1965.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.