LEI Nº 1.517, DE 11 DE AGOSTO DE 1965

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de 1947, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as empresas jornalísticas e que se dedicam neste Município, à isenção de todos os impostos que recaiam ou venham a recair sobre suas atividades e seus bens imóveis, desde que se destina e especificamente as finalidades jornalísticas.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem ser por empresa jornalística todas as que integram a imprensa escrita, falada e televisionada.

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo atinge também aos Distribuidores, Agentes e Vendedores de jornais, revistas, livros e bilhetes de loteria, quer autônomos ou avulsos.

 

Artigo 2º O item VII do artigo 205 da lei nº. 1122 de 23 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: "As aquisições para templos ou incorporações o patrimônio de qualquer culto, sociedades literárias ou artísticas, instituições de educação e assistência social, sociedade de cultura física com a desportiva, sem fito de lucro, associações estudantis, sindicatos, partidos políticos, empresas jornalísticas, desde que suas rendas sejam aplicadas no país e se definem a utilização da entidade beneficiária".

 

Artigo 3º O item II do artigo 191 da lei 1122 de 23 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: "Os prédios próprios, quando eles estejam instaladas sindicatos, sociedades esportivas, entidades estudantis, associações de previdência de empresas jornalísticas, exclusivamente em relação à parte não alugadas".

 

Artigo 4º O item III do artigo 277 da lei nº. 1122 de 23 de dezembro de 1963, passa a ter a seguinte redação: "Os distribuidores, agentes e vendedores de jornais, revistas, livros e bilhetes de loteria em agências, banca ou ambulante quer autônomos ou avulsos".

 

Artigo 5º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a cancelar os débito das empresas a que se refere o artigo 1º referentes à cobrança de tributos lançados antes da vigência desta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 11 de agosto de 1965.

 

JUDSON GONÇASVES DE AGUIAR

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 12 de novembro de 1965.

 

JOSÉ SOARES BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.