LEI Nº 1.538, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica compreendida como zona rural a extensão de terras entre os bairros Barreiros e Inhanguetá, perfazendo os montes e colinas até os limites do urbanizados de Fradinhos, dos Morros do Vigia, Fonte Grande, Piedade, Basto, Santa clara, não incluídos nas zonas urbana e suburbana do Município de Vitória.

 

Artigo 2º Ficam sujeitos ao pagamento de imposto territorial rural e e demais e dissidências correlatas, as propriedades localizadas na zona rural.

 

Artigo 3º A zona rural será delimitada por convenção na planta cadastradas cidade em torno da periferia das zonas suburbana.

 

Artigo 4º O Prefeito Municipal regulamentada a esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Artigo 5º Ficam criados no quadro único do Município os cargos de Assistente Rural e Vigilante que serão preenchidos por servidores municipais, independentemente de sua classificação e por indicação do Prefeito.

 

Artigo 6º O Assistente Rural terá por atribuições e responsabilidades: a) organizar e manter em dia o cadastro rural; b) conhecer toda a legislação ruralista que dela dar conhecimento aos proprietários rurais de sua jurisdição; c) manter-se em permanente contato com o meio rural citadino como intermediário, entre ele e o governo do Município.

 

Artigo 7º O Vigilante tem por atribuições e responsabilidades: a) vigiar sobre as propriedades rurais, zelando pela integridade dos seus proprietários; b) tomar quando solicitado com ex-oficio as providências fiscais ou policiais necessárias contra qualquer desrespeito ao Código Municipal na conformidade de sua letra e do seu espírito; c) agir em plena harmonia com o assistente rural na defesa da paz, do progresso e da justiça no seio da família rural Capixaba, mantendo boletim diário de informações acontecer assinalam regular e detalhadamente as concorrências.

 

Artigo 8º Os cargos criados pelo artigo 5º, serão preenchidos unicamente por servidores da Municipalidade e qualificadas especificamente para o desempenho das atribuições e responsabilidades que estatuídas nos artigos 6º e 7º, respectivamente, que terão direito a gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos.

 

Artigo 9º As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto os artigos 38, 39 de 40 da Lei nº. 351 de 24 de abril de 1954.

 

         Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 31 de dezembro 1965.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, 31 de dezembro de 1965.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.