LEI
Nº 1.538, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica compreendida como
zona rural a extensão de terras entre os bairros Barreiros e Inhanguetá, perfazendo os montes e colinas até os limites
do urbanizados de Fradinhos, dos Morros do Vigia, Fonte Grande, Piedade, Basto,
Santa clara, não incluídos nas zonas urbana e suburbana do Município de
Vitória.
Artigo 2º Ficam sujeitos ao pagamento de imposto
territorial rural e e demais
e dissidências correlatas, as propriedades localizadas na zona rural.
Artigo 3º A zona rural será delimitada por convenção na planta cadastradas cidade em torno da periferia
das zonas suburbana.
Artigo 4º O Prefeito Municipal regulamentada a esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 5º Ficam criados no quadro
único do Município os cargos de Assistente Rural e Vigilante que serão
preenchidos por servidores municipais, independentemente de sua classificação e
por indicação do Prefeito.
Artigo 6º O Assistente Rural terá por atribuições e
responsabilidades: a) organizar e manter em dia o cadastro rural; b) conhecer
toda a legislação ruralista que dela dar conhecimento aos proprietários rurais
de sua jurisdição; c) manter-se em permanente contato com o meio rural citadino
como intermediário, entre ele e o governo do Município.
Artigo 7º O Vigilante tem por atribuições e
responsabilidades: a) vigiar sobre as propriedades rurais, zelando pela
integridade dos seus proprietários; b) tomar quando solicitado com ex-oficio as
providências fiscais ou policiais necessárias contra qualquer desrespeito ao
Código Municipal na conformidade de sua letra e do seu espírito; c) agir em
plena harmonia com o assistente rural na defesa da paz, do progresso e da
justiça no seio da família rural Capixaba, mantendo boletim diário de
informações acontecer assinalam regular e detalhadamente as concorrências.
Artigo 8º Os cargos criados pelo artigo 5º, serão
preenchidos unicamente por servidores da Municipalidade e qualificadas
especificamente para o desempenho das atribuições e responsabilidades que estatuídas
nos artigos 6º e 7º, respectivamente, que terão direito a gratificação de 50%
(cinquenta por cento) sobre seus vencimentos.
Artigo 9º As despesas com a execução desta lei correrão pelas
verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto os artigos 38, 39 de
40 da Lei nº. 351 de 24 de abril de 1954.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado
Espírito Santo, em 31 de dezembro 1965.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento
de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do
Espírito Santo, 31 de dezembro de 1965.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.