LEI Nº 1.577, DE 21 DE JANEIRO DE 1966

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei regula os padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, os valores das funções gratificadas, bem como os proventos dos inativos, subordinados ao poder executivo.

 

Artigo 2º Os padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo, passam a ter os seguintes valores mensais:

 

PADRÃO

VALORES MENSAIS

PROGRESSÃO

BIENAL Cr$

VENCIMENTO

DEZEMBRO/65

A PARTIR DE

1-1-1966

A PARTIR DE

1-7-1966

A PARTIR DE

1-10-966

1

47.000

64.500

66.500

69.500

500

2

48.000

65.000

67.000

70.000

750

3

48.500

65.500

67.500

70.500

1.000

4

49.000

66.000

69.000

72.000

1.250

5

50.000

67.500

70.000

73.000

1.500

6

51.000

69.000

71.000

74.000

1750

7

52.000

70.000

73.000

76.000

2.000

8

53.000

72.000

74.000

77.000

2.250

9

54.500

73.500

76.500

79.500

2.500

10

56.000

76.000

78.000

82.000

2.750

11

57.500

77.500

80.500

83.500

3.000

12

59.500

80.500

83.500

86.500

3.250

13

61.500

83.500

86.500

89.500

3.500

14

63.500

85.500

88.500

92.500

3.750

15

66.000

89.000

92.000

96.000

4.000

16

71.000

96.000

99.000

104.000

4.250

17

78.500

105.500

109.500

114.500

4.500

18

86.000

116.000

120.000

126.000

4.750

19

93.500

126.500

130.500

136.500

5.000

20

103.500

139.000

144.000

150.000

5.250

 

Artigo 3º Os padrões de vencimentos dos cargos de provimento em comissão, passam a ter os seguintes valores mensais:

 

PADRÃO

VALORES MENSAIS

VENCIMENTO

DEZEMBRO/65

A PARTIR DE

1-1-1966

A PARTIR DE

1-7-1966

A PARTIR DE

1-10-966

C-1

130.000

175.500

182.000

190.000

C-2

150.000

202.000

210.000

219.000

C-3

160.000

216.000

224.000

234.000

C-4

180.000

243.000

252.000

263.000

C-5

210.000

283.000

294.000

307.000

C-6

250.000

337.000

350.000

365.000

 

Artigo 4º As funções gratificadas, passam a corresponder aos seguintes valores mensais:

 

SÍMBOLO

VALORES MENSAIS

VENCIMENTO

DEZEMBRO/65

A PARTIR DE

1-1-1966

A PARTIR DE

1-7-1966

A PARTIR DE

1-10-966

F.G.-1

17.000

23.000

24.000

25.000

F.G.-2

19.000

26.000

27.000

28.000

F.G.-3

21.000

28.000

29.000

31.000

F.G.-4

23.000

31.000

32.000

34.000

 

Artigo 5º É assegurado aos extranumerários contratados aumento de salário idêntico ao concedido aos funcionários de categoria correspondente.

 

Artigo 6º A revisão dos proventos dos inativos (que aposentados ou em disponibilidade), será feita de acordo com a legislação em vigor, obedecendo ao seguinte critério:

 

I - Para o pessoal que se tenha aposentado com as vantagens do cargo em comissão, os cálculos deverão ser baseados no estipulado no Art. 3º.

 

II - O pessoal que se tem aposentado ou sido colocado em disponibilidade, em cargo efetivo, com padrão representativo de cargo em comissão, fará jus, apenas, a revisão, com base nos valores estabelecidos no Art. 3º, desta lei.

 

Artigo 7º Os atuais ocupantes efetivos dos cargos que tenham vencimentos equivalentes ao padrão representativo de cargos em comissão, perceberão com mento apenas em relação a cargos desta natureza, na conformidade do Art. 3º.

 

Artigo 8º O a atual salário-família devido ao servidor, aos aposentados e as viúvas de funcionários, de que trata a legislação em vigor, passará a ser equivalente ao valor fixado para o pessoal que percebe pela folha operária.

 

Artigo 9º É assegurada a percepção de uma abono provisório no valor de Cr$ 7.500 (sete mil e quinhentos cruzeiros) ao pessoal integrante da folha operária, até que sejam fixados os novos níveis de salário mínimo, para esta Região.

 

Parágrafo único - O abono de que trata este artigo, não se incorporará aos salários dos beneficiados para efeito algum.

 

Artigo 10 Ficam criados e incluídos no Anexo próprio da Lei nº 58, de 20 de outubro de 1954, 4 (quatro) cargos de Fiscal de Rendas, padrão C-3, de provimento efetivo.

 

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo, serão providos por funcionários efetivos da Prefeitura Municipal de Vitória, que contém mais de 5 (cinco) anos de serviços prestados exclusivamente a este Município.

 

Artigo 11 Os cargos de Fiscal de Rendas, de provimento em comissão, ficam transformados em cargos de provimento efetivo.

 

Parágrafo único - Os seus atuais ocupantes ficaram automaticamente investidos em caráter efetivo, ressalvados aqueles que já tenha direitos adquiridos por força da lei.

 

Artigo 12 Ficam equiparados ao padrão C-3, os vencimento dos cargos de Advogado, Secretário do Serviço Jurídico, Fiscal de Rendas, (VETADO), (VETADO), Engenheiro, (VETADO...).

 

Artigo 13 (VETADO).

 

Artigo 14 Esta lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 15 As despesas decorrentes da presente correrão à conta da verba própria do Orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar, se necessário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 21 de janeiro 1966.

 

SOLON BORGES MARQUES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 21 de janeiro de 1966.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.